TJDFT - 0710091-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASILIA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/12/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710091-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de quitação do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque a parte autora não comprova a manutenção do protesto tampouco a inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706401-41.2024.8.07.0008
Rogerio Lopes da Silva
Paulista Comercio e Locadora de Veiculos...
Advogado: Alex Santos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 18:26
Processo nº 0706401-41.2024.8.07.0008
Paulista Comercio e Locadora de Veiculos...
Rogerio Lopes da Silva
Advogado: Alex Santos de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 17:48
Processo nº 0783480-72.2024.8.07.0016
Leandro dos Santos Sousa
Distrito Federal
Advogado: Felipe Matheus Gomes Gravina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 19:13
Processo nº 0747863-96.2024.8.07.0001
Moyses Ferraz Junior
Josedite Pacifico de Assis
Advogado: Manuela Felix Maia Behrens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:09
Processo nº 0731850-25.2024.8.07.0000
Gelateria Italiana Sensazione 104Df LTDA
Df Plaza LTDA
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:36