TJDFT - 0786200-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786200-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03967103.
Em síntese, alega a parte autora ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, verifico que o autor não comprovou a alegada ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O documento juntado pelo réu no ID 216938105 - Pág. 14 (auto de infração) traz a informação de que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, tendo sido o veículo liberado para outra pessoa.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, não tem razão a parte autora.
Os dados indicados pela autora, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade estão PRESENTES no AIT n.
SA03967103, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que a autora não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID 216938105 - Pág. 14.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que a condutora tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que a condutora foi abordada em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03967103 foi lavrado em 29.03.2024, a notificação de autuação foi expedida em 01.04.2024, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 04.05.2024 e a notificação de penalidade foi expedida em 20.06.2024.
Não há, portanto, violação aos dispositivos legais apontados, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
20/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 04:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786200-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BRITO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:18
Outras decisões
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26/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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