TJDFT - 0797346-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797346-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACY FERNANDES CRUZ REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de ação de reintegração de posse de sepultura ajuizada por ARACY FERNANDES CRUZ em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência com a consequente expedição de mandado de posse da sepultura de nº263, quadra 509, no Cemitério Campo da Esperança – Cemitério Sul/Brasília-DF em favor da Requerente;” Narra a parte autora, em síntese, que seu falecido marido fora sepultado no cemitério da ré, por iniciativa de seu ex-empregador, em razão do falecimento ter ocorrido em local de trabalho.
No entanto, após anos procurando o jazigo de seu ex-marido, descobriu que o nome dele consta com erro de grafia no cadastro da requerida.
Menciona, ainda, que encontrou a sepultura, mas que está abandonada e sem manutenção.
Requer, então, a reintegração de posse da sepultura. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Somente é possível verificar a posse da sepultura após o regular trâmite processual, a fim de se ter elementos, inclusive, acerca da posse do jazigo, de forma que, neste embrionário estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não há urgência imediata que inviabilize o regular trâmite processual, mesmo porque, conforme relatado pela autora, somente após 37 anos fora encontrada a sepultura.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via domicílio eletrônico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:04
Outras decisões
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26/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ARACY FERNANDES CRUZ - CPF: *24.***.*75-20 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:18
Outras decisões
-
07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
-
23/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0797346-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACY FERNANDES CRUZ REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que parte autora busca proteção possessória do jazigo perpétuo situado na Quadra 509, nº 263, do Cemitério Campo da Esperança – Asa Sul/Brasília-DF.
As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
A inicial evidencia que o jazigo, cuja proteção possessória é postulada, situa-se no Cemitério Campo da Esperança, localizado na Asa Sul/DF.
Assim, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Cível competente da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Intime-se.
Paranoá/DF, 5 de dezembro de 2024 17:58:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:24
Declarada incompetência
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:29
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 18:16
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 21:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 21:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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