TJDFT - 0749548-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES FLECHA, MARIA DO CARMO GONCALVES FLECHA EXECUTADO: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO PARREIRA DESPACHO À vista da certidão de ID. 245904663, informe a parte depositante, MARIA DO CARMO GONCALVES FLECHA, se o valor de R$ 2.750,99 é para pagamento dos honorários de sucumbência executados nos autos n. 0736871-42.2025.8.07.0001, pelo advogado, Dr.
JOÃO PAULO DE CARVALHO BIMBATO.
Em caso de resposta positiva, deverá ser intimado o advogado para informar seus dados bancários para transferência.
Feito, libere-se o valor para o credor, que deverá dar quitação, por meio de petição, nos autos n. 0736871-42.2025.8.07.0001, o qual será extinto pelo pagamento.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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12/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES FLECHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES FLECHA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:14
Outras decisões
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24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES FLECHA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:58
Publicado Mandado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado Mandado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 07:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:31
Deferido o pedido de FERNANDA GONCALVES FLECHA - CPF: *28.***.*49-64 (AUTOR).
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10/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 07:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 07:25
Desentranhado o documento
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES FLECHA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO PARREIRA DESPACHO Às requerentes para que formulem petição única para o início do cumprimento de sentença, a fim de evitar confusões e de permitir o efetivo contraditório nos autos.
Ademais, a incidência dos juros deve se dar a partir da data da citação, não do desembolso, como erroneamente apresentado.
Com a juntada da nova peça, excluam-se as de IDs 238411144 e 238412497.
Intimem-se.
Prazo 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLIANE OLIVEIRA CAMELO PARREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARDEN ALVES PARREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLIANE OLIVEIRA CAMELO PARREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARDEN ALVES PARREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES FLECHA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES FLECHA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES FLECHA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) firmou com os réus, em 22/11/2023, instrumento particular de compra imóvel da sala nº 1008 situada no 1º pavimento (piso alfa 2) do Conjunto H da Quadra 601 - Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/Norte) – Edifício ION – Asa Norte – Brasília/DF, objeto da Matrícula nº 130.937 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília; b) o valor a ser pago perfazia R$ 350.000,00 a ser quitado da seguinte forma: R$ 35.000,00 a título de sinal mediante TED; R$ 35.000,00 na data da assinatura de contrato de financiamento bancário; R$ 280.000,00 por meio de financiamento bancário; c) realizou pagamento do sinal em 12/12/2023; d) a instituição financeira não aprovou o financiamento; e) a negativa decorreu da existência de ação judicial movida em face dos réus; f) os réus não cumpriram com a obrigação contratual de apresentarem a certidão negativa do TJDFT junto à instituição financeira; g) ainda, alienaram o imóvel objeto do contrato a terceiro sem que houvesse resolução do negócio firmado com a autora; h) não devolveram o valor do sinal pago; i) em razão do inadimplemento dos réus, a autora tem direito à devolução em dobro; j) sofreu danos morais; k) sofreu danos materiais em razão da necessidade de registro de ata notarial.
Pediu a decretação da resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes; a condenação dos réus a restituírem à autora o valor de R$ 35.000,00 pago a título de sinal, de forma dobrada; a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 337,05 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Determinada a emenda à inicial em id. 218462428.
Emenda apresentada em id. 218909180.
Os réus apresentaram defesa (id. 227154620), alegando, em síntese, que: a) a ação que, segundo a autora, obstou a concessão do financiamento, foi distribuída após a realização do negócio jurídico; b) os réus não prometeram à autora solução imediata às ações em trâmite contra eles; c) o real motivo da negativa do financiamento não é conhecido; d) pela análise da resposta da instituição financeira, depreende-se que o financiamento não foi aprovado por pendências em nome da autora; e) ocorreu o decurso do prazo estabelecido contratualmente para a obtenção de financiamento bancário pela demandante; f) a autora não solicitou financiamento junto a outras instituições financeiras; g) houve, portanto, inadimplência da compradora, o que ocasiona a perda das arras.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica em id. 230273725.
Asseverou que o contrato foi firmado após o ajuizamento do feito 0709816- 48.2023.8.07.0014, em 20/10/2023.
Afirmou que o contrato entabulado não prevê a resolução contratual em caso de o valor de R$ 280.000,00 não ser adimplido até 90 dias após sua assinatura.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
A controvérsia objeto da demandante refere-se à culpa pela inexecução de contrato de promessa de compra e venda, bem como à existência de obrigação da requerida a indenizar a autora pelos danos materiais e morais suportados.
Conforme contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes (id. 217399289), foi estipulado que o pagamento da quantia de R$ 280.000,00 seria realizado em até 90 (noventa) dias, por intermédio de financiamento bancário que os compradores contratariam.
Constou, ademais, previsão expressa de que o valor pago a título de sinal seria restituído se o financiamento não fosse aprovado pela instituição financeira por conta de certidão do TJDFT.
Ocorre que os documentos constantes dos autos não demonstram que a existência de ações judiciais, em trâmite contra os réus, ensejou a negativa de financiamento aos autores.
O documento de id. 217399748, que comunica a negativa de concessão do financiamento, menciona a existência de débitos do cliente e de ação judicial em trâmite.
No entanto, não há informação acerca dos débitos aos quais se refere e nem é possível visualizar o número do processo mencionado no e-mail.
Além disso, no documento em questão, a menção à existência de débitos a serem regularizados pelo cliente indica a existência de pendências financeiras em nome da demandante, cliente da instituição financeira e que buscava financiamento imobiliário, e não de pendências relacionadas aos requeridos. É de se ressaltar, todavia, que, independentemente do motivo que ensejou a negativa de financiamento, não há que se falar em direito de retenção das arras pelo vendedor.
Dispõe o art. 418 do CC que: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Ocorre que, no caso, não houve desistência ou descumprimento voluntário do contrato, pela demandante ou pelos demandados.
O que ocorreu foi a impossibilidade de concretização do contrato por fato alheio à vontade das partes, que implica na extinção do negócio jurídico, sem culpa de quaisquer dos contratantes.
As arras confirmatórias têm a função de assegurar a conclusão do negócio jurídico.
Com efeito, não tendo o contrato se concretizado por fato de terceiro, a restituição da quantia paga se mostra como providência necessária para que as partes retornem ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que recebeu o valor.
Destaca-se que, no contrato firmado pelas partes, houve previsão expressa de que o pagamento de parte do preço seria realizado mediante contratação de financiamento bancário.
A recusa da operação de crédito pela instituição financeira, a partir da qual se integralizaria o pagamento, impõe a extinção do contrato, tendo em vista que a concessão de financiamento constitui circunstância da qual dependia a conclusão do negócio jurídico.
A cláusula contratual que previu a integralização do preço mediante financiamento bancário foi assumida por ambas as partes, não sendo razoável, portanto, impor a perda do sinal à promitente compradora em decorrência de fato que não pode ser a ela imputado, ou seja, que dependia da manifestação de vontade de terceiro (instituição financeira).
Também não é razoável impor aos réus as consequências danosas da não concessão do financiamento, que decorreu de análise creditícia realizada pela instituição financeira, considerando-se sua própria conveniência.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO INSUFICIENTE.
FATO ASSUMIDO POR AMBAS AS PARTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO PARA FINS DE ARRAS. 1 - Devolução.
Contrato firmado com previsão expressa de financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Negado o financiamento de valor suficiente para cobrir a parcela expressamente indicada com esta modalidade de pagamento, impõe-se a extinção do contrato, pois esta circunstância constituía verdadeira condição inserida no negócio. 2 - A negativa de financiamento em situação tal não pode equiparar-se a arrependimento para os fins do art. 420 do Código Civil. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão 687661, 20121010077224ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 18/06/2013, publicado no DJe: 28/06/2013.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO DE PARCELA DO PREÇO.
CLÁUSULA ASSUMIDA POR AMBAS AS PARTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO PARA FINS DE ARRAS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Contrato de promessa de compra e venda.
Pagamento do preço mediante financiamento.
Firmado contrato de promessa de compra e venda com previsão de financiamento de parte do preço, com a recusa da operação de crédito pela instituição financeira com a qual se deveria integralizá-lo, impõe-se a extinção do contrato, pois esta circunstância constitui verdadeira cláusula contratual da qual depende a conclusão do negócio jurídico (Acórdão n.693930, 20130310078840ACJ).
A motivação para o desfazimento do negócio se reforça quando o conjunto probatório indica que a recusa da operação de crédito pela instituição financeira não decorreu de eventuais condições de crédito em relação ao proponente do financiamento, mas deu-se por problemas em relação ao imóvel objeto da negociação. 3 – Devolução das arras.
A negativa de financiamento não pode equiparar-se a arrependimento para os fins do art. 420 do Código Civil, de modo que, resolvido o contrato por culpa de terceiro, deve o valor das arras, que representa parte do preço, ser restituído integralmente ao promitente comprador. 4 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 943518, 0703251-82.2015.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/05/2016, publicado no DJe: 06/06/2016.) Não há que se falar, ao contrário do que aduzem os réus, em obrigação da requerente de buscar financiamento em diversas instituições financeiras.
O contrato não impôs à compradora a obrigação de consulta a mais de uma instituição financeira.
Ademais, exigir que a recusa adviesse de diversos bancos implicaria impor à parte obrigação iníqua, tendo em vista a grande quantidade de instituições financeiras atualmente existentes.
Também impossibilitaria o pagamento do valor de R$ 280.000,00 no prazo de 90 dias estipulado, visto não ser razoável presumir que o mencionado prazo seria suficiente para realização de diversas consultas e requerimentos pela compradora. É certo que o trâmite interno no âmbito das instituições demanda certo período, necessário à análise da documentação apresentada pelo interessado e à avaliação de crédito imprescindível à operação pretendida.
Não é, portanto, imediata, a possibilitar que a parte promovesse diversas tentativas de financiamento, perante diversas instituições financeiras, no prazo exíguo de 90 dias.
Também não houve descumprimento contratual por parte da autora, em razão de não ter sido respeitado o prazo de 90 dias estipulado para pagamento do valor remanescente do preço.
Conforme documento de id. 217399270, a demandante iniciou os trâmites para obtenção do financiamento em 01/2024, ou seja, antes do decurso do prazo de 90 dias contados da celebração do negócio.
A demora na análise do requerimento, pela instituição financeira, não pode ser imputada à demandante.
Ademais, depois de decorrido o prazo de 90 dias (e antes da resposta do banco, contendo a negativa de concessão do financiamento), os réus não tomaram qualquer providência voltada à resolução contratual pelo inadimplemento da demandante.
Não havendo cláusula resolutiva expressa no contrato, prevendo a extinção automática do negócio em caso de descumprimento da obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 280.000,00 em 90 dias, a resolução dependia de interpelação por parte dos réus.
Estes não tomaram qualquer providência nesse sentido e, em março de 2023, veio a notícia de que o financiamento imobiliário não havia sido concedido à demandante.
Assim, o fato que ensejou a extinção da avença foi a impossibilidade de cumprimento, decorrente da negativa do financiamento, e não a ausência de pagamento do valor acordado no prazo previsto contratualmente.
Assim, tornando-se impossível a execução do contrato, impõe-se a sua resolução e o retorno das partes ao estado anterior, de forma que é devida a restituição do valor de R$ 35.000,00 à parte autora.
A restituição ocorrerá, todavia, na forma simples.
Isso porque a devolução do valor pago, acrescido do equivalente, ocorrerá apenas quando a inexecução do contrato se der por parte de quem recebeu as arras.
E, conforme esclareci, no caso em análise, a extinção do negócio decorreu de fato de terceiro, não imputável a qualquer das partes.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, é improcedente.
A responsabilidade civil se rege, como regra, pela imprescindível comprovação de quatro elementos: ato (normalmente uma conduta humana, comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
O Código Civil estabelece o dever de reparação do dano causado a outrem em razão de ato ilícito: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em análise, a demandante aduz que suportou prejuízo material para confecção de ata notarial que instruiu o presente feito.
Ocorre que a confecção de documento com o qual a parte pretendia comprovar os fatos alegados como constitutivos de seu direito decorreu de decisão tomada pela própria demandante.
Não se tratou de consequência direta de qualquer ato praticado pelo demandado.
Não verifico, portanto, a existência de conduta comissiva ou omissiva dos réus que tenha ensejado o dano alegado pela demandante.
A despesa realizada pela autora teve como objetivo a defesa de direito de sua titularidade em ação judicial.
Se a parte entendeu relevante a necessária a confecção de ata notarial, para o sucesso de seu pleito, as despesas decorrentes devem ser por ele assumidas.
Também não procede o pedido de indenização a título de danos morais.
Como já esclareci, a inexecução contratual não pode ser imputada aos requeridos, visto ter decorrido da negativa de concessão de financiamento imobiliário, fato de terceiro.
Ante a não conclusão do negócio jurídico firmado com a autora, não configura ato ilícito a alienação do imóvel a terceiros, mediante realização de novo contrato de compra e venda.
No mais, ainda que o negócio não tivesse se perfectibilizado em decorrência de fato imputável ao réu, não haveria que se falar em ocorrência de dano moral.
Isso porque a parte autora não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, decorrente da não conclusão do negócio de compra e venda, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Na inicial, a demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais pois teve que realizar novos planejamentos para abertura de seu negócio, já que não foi possível a aquisição do imóvel.
Não se despreza todo o incômodo gerado e a frustração decorrente do fato.
No entanto, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos no âmbito da contratação não acarretam danos morais (STJ, REsp nº 704399; no mesmo sentido STJ, REsp nº 1683718).
No mais, o fato de a parte requerida não ter restituído à autora o valor do sinal pago, ainda que tenha causado transtornos, é incômodo usual e inerente à ausência do caráter absoluto nas obrigações pessoais.
Não cabe o arbitramento de indenização por danos morais para o simples descumprimento contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de id. 217399289 e condenar o réu a restituir à autora o valor pago a título de sinal (R$ 35.000,00) A atualização monetária incidirá desde a data do desembolso/prejuízo e os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada pelo índice IPCA e, a contar da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 30% para o réu e 70% para a autora, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES FLECHA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:16
Mandado devolvido redistribuido
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES FLECHA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO DESPACHO À Secretaria para retirar o sigilo atribuído à petição de ID 222264283, uma vez que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Intime-se o autor para recolhimento das custas intermediárias relativas à diligência solicitada no ID 222264283, no prazo de 05 dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação dos requeridos para o endereço CLN 310 BLOCO D, 37 - ASA NORTE CEP: 70756-540 BRASILIA - DF.
Frustradas as diligências, remetam-se os autos para a consulta de endereços nos sistemas à disposição do Juízo, conforme já determinado no ID 219299517. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES FLECHA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
08/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:54
Deferido o pedido de FERNANDA GONCALVES FLECHA - CPF: *28.***.*49-64 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749548-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES FLECHA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a autora comprovante de residência (conta de energia ou água) em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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