TJDFT - 0705425-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 07:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLENIR LOURDES NOSCHANG DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELEN FUJITA OLIVEIRA VEIGA PINTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LILIANA VICENTE MELO DE LUCAS REZENDE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA BARROS PHILIPPSEN em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA MARTINS PAULOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DURCILENE MARQUES PARAVIDINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MIRANDA BORNHAUSEN CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de NAHYME GAMA CORREA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705425-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA HELENA MIRANDA BORNHAUSEN CARDOSO, CLENIR LOURDES NOSCHANG DE OLIVEIRA, DURCILENE MARQUES PARAVIDINO, MARIA FILOMENA MARTINS PAULOS, JULIANA DE SOUZA BARROS PHILIPPSEN, LILIANA VICENTE MELO DE LUCAS REZENDE, SUELEN FUJITA OLIVEIRA VEIGA PINTO REQUERIDO: CLAUDIO JOSE COSTA CORREA, NAHYME GAMA CORREA, GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: SUSPENSÃO DO FEITO A ré GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS pugna pela suspensão do feito em face da recuperação judicial.
Não lhe assiste razão.
O feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Assim, indefiro o pedido.
ILEGITIMIDADE DA RÉ NAHYME GAMMA CORREA A ré NAHYME GAMMA CORREA pugna pela sua ilegitimidade passiva para o feito, sob o fundamento de que desde 14/04/2021 Já não constava no quadro societário da empresa GAMATUR.
Verifica-se que a alteração do contrato social da referida empresa no ID. 208930019 comprova a alegação da ré.
Verifica-se que os contratos objeto da lide foram todos entabulados em maio de 2023, portanto, mais de 2 anos após a retirada da ré da sociedade empresarial, sendo incabível se atribuir qualquer responsabilidade pelas obrigações objeto dos autos a ex-sócia.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto a requerida supracitada é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
ILEGITIMIDADE DO RÉU CLAÚDIO JOSE COSTA CORREA É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente, entretanto, destaco que o fato de se tratar de relação consumerista não autoriza a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento.
O fato de o réu figura como sócio da ré GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS não atrai, nesse momento, a necessidade de integração dele ao polo passivo da lide diante da autonomia patrimonial que cada um dos réus possui.
Ressalte-se que os contratos foram entabulados entre as requerentes e a empresa supracitada, figurando a pessoa jurídica como a parte contratada para prestação dos serviços.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados as consumidoras, uma vez que, em havendo condenação nesses autos, as autoras poderão, eventualmente, requerer a desconsideração da personalidade jurídica quando da fase executiva, caso haja a comprovação de seus requisitos.
Sendo relevante apontar, ainda, que a ré GAMATUR se encontra em recuperação judicial e eventual responsabilização direta do sócio, nesse momento processual, poderia prejudicar o processo, figurando como uma indevida burla ao concurso de credores regularmente em seguimento nos autos da recuperação (em tramite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, sob o nº0907175-23.2023.8.14.0301).
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto ao requerido supracitado é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, fazendo-o exclusivamente em relação a ré GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
As autoras narram, em síntese, que em maio de 2023 contrataram pacotes de viagens junto a ré pelo valor individual de R$ 1.100,00, englobando passagens e hospedagem, com destino a Aparecida/SP no período de 01/02/2024 a 04/02/2024 para participarem de encontro do grupo Catequistas Brasil 2024.
Relatam que a ré descumpriu integralmente os contratos, uma vez que não houve a emissão das passagens aéreas e nem dos vouchers de hospedagem nos prazos estabelecidos, tendo requerido o cancelamento e o reembolso junto a ré, contudo, nenhum valor lhes foi restituído.
Assim, pugnam, em tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das parcelas vincendas no cartão de crédito das requerentes Durcilene Marques, Maria Filomena, Juliana de Souza e Suelen Fujita, e, no mérito, a rescisão dos contratos e a restituição integral dos valores pagos.
Decisão no ID. 184538578 negando a tutela de urgência requerida.
A ré, em contestação, limita-se a requerer que a suspensão do feito ante a recuperação judicial e que os débitos devem ser executados no juízo universal da recuperação, não impugnando especificamente os fatos alegados pelos autores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O conjunto probatório juntado aos autos pelas autoras demonstra a regular contratação da ré para prestação do serviço descrito e pelo preço indicado, bem como o pagamento do valor.
A requerida, conforme já explanado, não impugna o inadimplemento contratual de forma específica.
Não apresentando qualquer elemento de prova que demonstre a devida emissão dos bilhetes aéreos ou vouchers nos termos do que contratado, corroborando as alegações autorais de foi efetuado o pagamento integral, entretanto, nenhum serviço foi efetivamente prestado pela ré.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, apta a fundamentar os pleitos de rescisão contratual e restituição das quantias pagas.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente a rescisão dos contratos com a restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelas consumidoras, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
No que se refere ao pedido de suspensão das parcelas vincendas no cartão de crédito, verifica-se que inviável no caso concreto.
Considerando o lapso temporal já decorrido, bem como que já houve a negativa da tutela antecipada, e que a compra foi legitima, em que pese posterior desacordo comercial, tendo os valores já sido integralmente repassados a empresa credora, ora ré, a referida medida se mostra ineficaz, uma vez que diante do lapso temporal transcorrido todas as parcelas já foram pagas pelas autoras, além de que afetaria indevidamente a instituição financeira, que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento da requerida.
Portanto, nos termos do art.6º da Lei nº9099/95, a solução para o caso consiste na restituição dos valores integrais do pacote adquirido também para as requerentes Durcilene, Maria, Juliana e Suelen, se mostrando a melhor resolução para a lide em questão.
Assim, deve a requerida restituir a quantia de R$ 1.100,00 para cada autora, corrigida desde a data de cada desembolso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos NAHYME GAMMA CORREA e CLAÚDIO JOSE COSTA CORREA é o caso de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O FEITO, nos termos do art.485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais em face da ré GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e 2) CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 1.100,00 a cada autora (CLENIR LOURDES, DURCILENE MARQUES, HELOISA HELENA, JULIANA DE SOUZA, LILIANA VICENTE, MARIA FILOMENA, e SUELEN FUJITA), devidamente atualizada monetariamente desde o desembolso (17/05/2023, 05/05/2023, 15/05/2023, 09/05/2023, 09/05/2023, 12/05/2023, e 05/05/2023, respectivamente) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NAHYME GAMA CORREA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA CORREA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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