TJDFT - 0719484-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719484-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: G.C.E S/A Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA G.C.E S/A impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi contratada pelo Distrito Federal, por meio da Polícia Civil, para execução de obras de engenharia destinadas à construção do Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal; qu,e ao orçar o custo da obra para formalização de sua proposta, valendo-se das disposições do artigo 7º, § 2º, I da Lei Complementar 116/2003, não considerou que o valor dos materiais a serem fornecidos na execução da obra comporia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN de competência do município do Distrito Federal; porém, está sendo cobrado Ao final, requer pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenham de vedar à impetrante a exclusão dos materiais aplicados à obra em questão da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; a notificação da autoridade coatora ;e a concessão definitiva da segurança.
Foi determinada emenda à inicial (ID 216861993).
A impetrante apresentou desistência do feito (ID 219895458). É o relatório.
Decido.
A impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo e sem anuência da parte contrária.
Portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:46
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 15:01
Decorrido prazo de G.C.E S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (IMPETRANTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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