TJDFT - 0728525-33.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/07/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:31
Declarada incompetência
-
16/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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30/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:57
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:12
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:12
Desclassificado o Delito
-
18/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:30
Publicado Ata em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Alvará de soltura
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:19
Revogada a Prisão
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10/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 18:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 19:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0728525-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO LOPES DOS ANJOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública nos autos nº 0728581-66.2024.8.07.0003. É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A instrução processual ainda não foi iniciada, tendo sido designada audiência para o dia 26/02/2024, razão pela qual somente foram produzidos, até este momento, os elementos informativos que serviram de sustentáculo para o recebimento da denúncia.
Ademais, a conduta imputada ao acusado cuja liberdade está restringida é concretamente grave e ultrapassa a previsão típico-normativa concernente ao delito supostamente praticado.
Segundo a peça acusatória, o denunciado, em virtude de atribuir à vítima responsabilidade por acidente de trânsito, teria a surpreendido ao desferir diversos golpes com instrumento contundente (cabo de aço).
O acusado, ao executar a ação, teria ignorado a diferença do vigor físico de ambos, bem como o fato de a vítima ser maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, sua ação está revestida de elevada brutalidade capaz de justificar o cárcere provisório, diante da necessidade de se garantir a ordem pública.
Os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução em continuação designada para o dia 26/02/2025, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0728525-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO LOPES DOS ANJOS CERTIDÃO Considerando a citação do acusado, à Defesa constituída para que apresente a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
29/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 14:27
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 13:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:40
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
20/09/2024 18:22
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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