TJDFT - 0713874-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de M A ALENCAR CASTRO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANO CUNHA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713874-90.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO CUNHA ROCHA REU: M A ALENCAR CASTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Narra o demandante que, em 06.08.2022, celebrou com a empresa requerida contrato de compra e instalação de piscina com o intuito de utilizá-la para lazer pessoal e para auferir renda, entretanto, informa que, “logo após a instalação, o Autor notou que a piscina estava torta, com evidente desnível (com ondulações) e apresentação de bolhas e trincas” e, mesmo tendo acionado a requerida inúmeras vezes durante todo esse tempo, o conjunto de vícios não foi sanado, visto que, com o passar do tempo, “a situação só se agravou, a ondulação persiste, as bolhas aumentaram e estão estouradas, revelando a fibra e as trincas no casco, sem qualquer solução pela empresa”.
Informa que atualmente a piscina “continua apresentando rachaduras no casco, algumas foram corrigidas superficialmente pelos técnicos da empresa, sem, contudo, refazer a pintura afetada.
Atualmente a empresa alega que a garantia sobre a pintura era de apenas um ano, sendo que o autor registrou a reclamação sobre a situação desde que a mesma foi instalada e a própria vendedora informou que era necessário esperar um ano.
Ademais, a empresa vem demonstrando graves problemas na prestação de serviços, uma vez que frequentemente agenda visitas técnicas e os técnicos não comparecem, causando ainda mais transtornos e prejuízos ao autor”.
Pugnou pela decretação da rescisão do negócio com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID230272375, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica e a decadência do direito do demandante.
No mérito, aduziu que após a alegação de desnível noticiada em agosto de 2022, procedeu aos reparos necessários e as demais reclamações realizadas ao longo do tempo sempre foram analisadas e nunca foram constatadas falhas na instalação ou no material.
Nessa conjuntura, antes mesmo de se analisar a questão prejudicial arguida pela requerida, se faz necessária a verificação da competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Isso porque o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se verificar a existência e origem do vício apontado pela parte autora em seu arrazoado inicial, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todas as demais pretensões.
Pretensões estas que são contrapostas pela empresa demandada segundo a qual o único problema constatado na instalação da piscina do autor ocorreu quando de sua instalação, ainda no ano de 2022 e, todos as demais reclamações sempre foram verificadas e nenhuma falha ou vício no produto ou serviços foram constatados.
Nesse conjuntura, tenho que imprescindível ao seu deslinde da controvérsia, o descortino da existência, causa e origem dos problemas noticiados na piscina objeto dos autos, isso porque, fora a questão do desnível constatado em 2022, os demais vícios, além de não comprovados, necessitam de verificação especializada acerca de sua existência, causa e origem. É neste contexto que, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a ausência de outros elementos de convencimento seguros, me apresenta não apenas razoável, mas mesmo imprescindível na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial sobre a piscina e seu conjunto de instalação, a fim de se constatar não somente a efetiva ocorrência dos danos/vícios apontados como, outrossim, a sua causa e origem, dado o manifesto dissenso estabelecido entre as partes, até porque o autor confessa que utiliza o produto para auferir lucro, permitindo-se concluir que a piscina não se encontra em absoluto estado de inutilidade, reforçando-se, assim, a necessidade de verificação técnica.
Assim, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum, mormente em razão da ausência de conhecimento técnico para que se possa aferir a origem dos supostos danos, com a certeza devida, a fim de permitir a correta avaliação do feito e apuração de eventuais falhas na prestação dos serviços prestados pela requerida.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa às rés, principalmente em razão do dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra as requeridas.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
10/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/03/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIANO CUNHA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/01/2025 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713874-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO CUNHA ROCHA REU: M A ALENCAR CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REU: M A ALENCAR CASTRO.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:03
Outras decisões
-
07/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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