TJDFT - 0717591-95.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 18:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/02/2025 18:47
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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04/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES FILHO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES FILHO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES FILHO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES FILHO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:05
Expedição de Alvará.
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02/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:17
Deferido o pedido de JOSE MARIA FERNANDES FILHO - CPF: *72.***.*79-04 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES FILHO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0717591-95.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE MARIA FERNANDES FILHO REQUERIDO: 32ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Trata-se de requerimento de restituição do veículo GM – Chevrolet, modelo Corsa Wind, cor Cinza, ano/modelo 2001/2002, placas LNR4035-DF, Renavam 772030952, apreendido nos autos do processo n. 0715799-09.2024.8.07.0009, formulado por JOSÉ MARIA FERNANDES FILHO (ID n. 216355093).
Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido na forma que formulado e, alternativamente, pela intimação do requerente para trazer aos autos autorização do possuidor com o qual o veículo foi apreendido, por se tratar de bem móvel cuja transmissão se opera pela simples tradição (ID n. 216495112). É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O automóvel em questão foi apreendido na posse de FRANCISCO JOHNNATA (ID 214758504 – Pág. 12 dos autos do processo n.0715799-09.2024.8.07.0009), o que justifica a dúvida suscitada pelo Ministério Público, especialmente porque o requerente, na qualidade de suposto proprietário do bem, não haver comunicado às autoridades acerca de qualquer ocorrência de furto, roubo ou outra circunstância capaz de justificar o fato de seu veículo estar com pessoas supostamente envolvidas no crime em questão.
Assim, em consonância com a manifestação ministerial, reputo necessária a intimação da pessoa que detinha a posse direta do bem, no momento da sua apreensão, para se manifestar sobre o pedido de restituição.
Ademais, o requerente deverá apresentar o CRLV atual para instruir o pedido de restituição, haja vista que o documento acostado aos autos data de 2017.
Ante o exposto: 1) Intime-se FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA na penitenciária onde se encontra recolhido, bem como a defesa técnica dele, para se manifestar a respeito da propriedade do veículo objeto do requerimento de restituição, reivindicada por José Maria Fernandes Filho, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intime-se o requerente para juntar aos autos o documento atualizado do veículo (CRLV do corrente ano), no prazo de 10 (dez) dias. 3) Com o retorno, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
05/11/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:02
Outras decisões
-
04/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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