TJDFT - 0721740-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721740-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO TULIO RODRIGUES COURA EMBARGADO: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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26/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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26/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721740-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO TULIO RODRIGUES COURA EMBARGADO: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se embargos de terceiro cível ajuizados por MARCIO TULIO RODRIGUES COURA em desfavor da LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A.
Alega ter adquirido da parte ré o veículo de marca/modelo BMW/320I M SPORT FLEX, de cor cinza, chassi 98M5Z9009N4011840, Renavam: *13.***.*07-16, e placa SGN-4A04 DF anteriormente à penhora designada nos autos de nº 0719792-61.2023.8.07.0020.
Na oportunidade, indicou a cadeia de transmissão da propriedade do bem, defendendo a inexistência de impedimento à transação.
Para tanto, colacionou junto à inicial consulta ao veículo no DETRAN/DF e contrato de aquisição do automóvel (ID 214201048).
Apresentada impugnação aos embargos no ID 225012150, na qual o embargado defende a existência de fraude à execução, pois o negócio jurídico decorreria de simulação.
Em réplica de ID 229000872, a parte autora defendeu a regularidade da translação da propriedade e refutou o argumento de fraude à execução, pois a penhora do automóvel não estaria registrada ao tempo do negócio jurídico.
Arguiu falta de comprovação da má-fé necessária a caracterizar fraude à execução.
Em especificação de provas, ambas as partes indicaram intuito de produzir prova oral, sem especificar rol de testemunhas. É o relato necessário.
DECIDO.
Da prova testemunhal INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:12
Outras decisões
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:38
Outras decisões
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09/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:04
Outras decisões
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08/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721740-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO TULIO RODRIGUES COURA EMBARGADO: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por MÁRCIO TÚLIO RODRIGUES COURA em desfavor de LIMA & PERGHER INDUSTRIA COMÉRCIO S.A., pelo qual pretende a concessão de tutela de urgência para “determinar a exclusão da restrição imposta sobre o veículo em questão, ainda que provisoriamente, além da determinação do recolhimento do mandado de penhora e avaliação do bem.
Em último caso, após justificativa prévia”.
Para tanto, pretende seja desconstituída a penhora determinada sobre o veículo: marca/modelo BMW/320I M SPORT FLEX, cor cinza, chassi 98M5Z9009N4011840, Renavam: *13.***.*07-16, placa SGN-4A04 DF, adquirido de boa-fé pelo autor, alienado pela empresa VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, executada nos autos da Ação de Execução nº 0719792-61.2023.8.07.0020, ao embargante em 18/05/2024, oportunidade em que foi efetivada a comunicação de venda. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, após detida análise dos autos do processo de execução nº 0719792-61.2023.8.07.0020, verifico que a embargada, credora nos autos em referência, alega que o negócio jurídico ora noticiado pelo embargante ocorreu em fraude à execução, pelas razões que expõe.
Verifico, também, mesmo após identificar que o veículo objeto destes embargos estava registrado em nome de terceiro, este Juízo deferiu a penhora pleiteada pelo exequente, além de determinar a inserção da restrição via sistema Renajud.
Por fim, determinado que o embargante juntasse aos autos documentos que comprovassem o pagamento realizado pelo autor para aquisição do veículo objeto da lide, o autor não se desincumbiu do ônus a si atribuído, reiterando pela juntada de documentos que já constavam dos autos. É dizer: o comprovante de pagamento realizado pelo autor à antiga proprietária do veículo objeto da lide, executada nos autos do processo nº 0719792-61.2023.8.07.0020, não foi adequadamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Ademais, sem o devido contraditório e regular avaliação e comprovação das circunstâncias trazidas à baila, além de adequada oitiva de todas as pessoas envolvidas no negócio jurídico, mediante prova documental satisfatória, mostra-se inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cadastre-se o advogado da embargada, constituído nos autos do processo nº 0719792-61.2023.8.07.0020, e traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução em referência.
Após, citem-se os embargados, na pessoa dos seus advogados, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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