TJDFT - 0721976-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:10
Cancelada a Distribuição
-
13/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721976-59.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança coletivo manejado por CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO contra ato do Sr.
Subsecretário da Receita do Distrito federal (“SUREC”), autoridade vinculada ao DISTRITO FEDERAL.
Intimada a parte a recolher as custas processuais, nos termos da decisão de ID 220521638, a requerente não cumpriu o determinado e pugnou pelo cancelamento da distribuição.
Decido.
O art. 290 do CPC, ressalvando os casos de justiça gratuita, determina o cancelamento da distribuição caso em quinze dias não seja realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O recolhimento das custas iniciais é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida.
No caso destes autos a inicial foi distribuída em 10/12/2024 e até a presente data não houve pagamento das custas prévias.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 290, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem custas.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:22:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721976-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Anexo do Palácio Buriti, 10 andar, sala 10.001, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:07:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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