TJDFT - 0742135-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES MELO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
BLOQUEIO INTENCIONAL DO SINAL DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que reconheceu a prática de falta grave, revogou o benefício da prisão domiciliar humanitária e regrediu para o regime fechado.
O agravante descumpriu as condições da monitoração eletrônica, tendo sido flagrado utilizando um dispositivo de bloqueio de sinal de GPS da tornozeleira eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da decisão que reconheceu a falta grave cometida pelo apenado e determinou a regressão ao regime fechado, bem como a revogação da prisão domiciliar humanitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio intencional do sinal de monitoração eletrônica configura descumprimento grave das condições impostas para a prisão domiciliar humanitária, conforme previsto no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais (LEP), o que autoriza a regressão de regime e a revogação do benefício. 4.
A prisão domiciliar humanitária é uma medida excepcional, aplicada com base na proteção à dignidade humana e em circunstâncias excepcionais, conforme previsto no art. 117 da LEP.
A violação das condições impostas, especialmente com o uso de bloqueadores de sinal de GPS, demonstra total desrespeito ao ordenamento jurídico e à sociedade, comprometendo a confiança nos mecanismos de execução penal. 5.
Se decisão do juízo de origem observou todos os trâmites legais, concedendo ao agravante a oportunidade de justificar os fatos, com a oitiva em audiência, reconhecendo a prática da falta grave , justifica-se a regressão para o regime fechado, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de dispositivo para bloqueio intencional do sinal de monitoração eletrônica configura falta grave e justifica a revogação da prisão domiciliar humanitária e a regressão ao regime fechado. 2.
A prisão domiciliar humanitária, ainda que concedida em caráter excepcional, deve ser revogada quando houver descumprimento das condições impostas, nos termos da Lei de Execuções Penais.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117, 118, 146-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.926/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 145.931/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.03.2022. -
25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de EUDES MELO DA SILVA - CPF: *10.***.*08-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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