TJDFT - 0741944-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2025 05:41
Recebidos os autos
-
17/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
06/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2024 13:52
Processo Desarquivado
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26/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/11/2024 17:53
Deferido o pedido de CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *33.***.*96-33 (ACUSADO).
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12/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0741944-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa da acusada CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES, sob alegação, em síntese, da ausência dos elementos justificadores da medida.
Subsidiariamente, pugna pelo deferimento de liberação para levar e buscar sua filha na creche nos dias úteis e ir ao banco uma vez ao mês para sacar o benefício que percebe.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito da revogação, mas oficiou favoravelmente à liberação para deixar e buscar a filha na creche e ir ao banco uma vez ao mês (Id 213226453). É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se que CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES foi presa em flagrante em 31/08/2024, tendo sua prisão sido convertida em domiciliar pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) em 01/09/2024 (Id 209531084), tendo assim decidido: A apreensão de grande quantidade de tabletes de substância entorpecente indica, a princípio, uma associação com os demais autuados, o que demonstra a magnitude do crime e o risco potencial representado pela acusada para a sociedade.
A natureza do crime e a quantidade de droga apreendida indicam, neste momento, que a acusada está envolvida em atividades criminosas.
A continuidade da liberdade da acusada pode representar um risco considerável para a ordem pública, especialmente se a acusada tiver ligação com outras pessoas que participam da mercancia.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Contudo, segundo consta dos autos e informado pela autuada, não há nenhuma pessoa apta para ficar com sua filha, de apenas 02 (dois) anos de idade, bem como que residirá juntamente com sua genitora, já idosa.
Assim, vejo presente a hipótese do art. 318, V, do CPP.
A autuada é mãe de uma criança de 2 anos, e a manutenção da prisão em estabelecimento penal pode causar impacto negativo no desenvolvimento e bem-estar da criança.
A presença da mãe em ambiente domiciliar pode ser crucial para a manutenção dos cuidados e do vínculo afetivo com a filha, conforme o princípio do melhor interesse da criança, e sua importância para a vida da infante.
Embora a prisão domiciliar seja uma substituição à prisão preventiva, é necessário assegurar que a medida não comprometa a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A prisão domiciliar deve ser acompanhada de condições que garantam a fiscalização adequada e evitem a continuidade das atividades criminosas. (Id 209531084, grifou-se) Verifica-se, portanto, que a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 8.327/2024 – 31ª DP (Id 209529964), Autos de Apresentação e Apreensão nº 616/2024 (Id 209529954), 617/2024 (Id 209529955), 618/2024 (Id 209529956), 621/2024 (Id 210118778); e Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico nº 69.863/2024 (Id 209529966), cuja conclusão apontou que 14 porções perfaziam a massa líquida de 14.215,35g de COCAÍNA e 19 porções perfaziam a massa líquida de 19.002,65g de COCAÍNA.
Além disso, há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, bem como se faz presente o periculum libertatis.
Com especial atenção à quantidade de entorpecente encontrada (mais de 33kg), a substância (COCAÍNA) e o concurso de pessoas (a denúncia se deu em desfavor de 3 pessoas), existindo elementos preliminares que permitem acreditar que se trata de uma atuação organizada para o tráfico.
Nesta senda, registra-se que a prisão domiciliar fora concedida em favor da sua filha criança, considerando que a acusada é a única para cuidá-la, aplicando-se a previsão legal do CPP.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão domiciliar de CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARÃES.
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCAR E LEVAR A FILHA NA CRECHE Quanto ao pedido de buscar e levar sua filha A.
C.
D.
S.
D.
A., 2 anos, para a creche Renascer, localizada em Santa Maria/DF, verifico que apresentou comprovação da matrícula da criança naquele educandário (Id 212692082).
Narra a petição que a requerente precisa sair de casa de segunda a sexta-feira às 6h30 para levá-la à creche, o que leva cerca de uma hora e quarenta minutos, além de buscá-la às 17 horas.
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido.
Assim, com fulcro no princípio do melhor interesse da criança, bem como constatado que a mãe é a única responsável pelos cuidados da filha, DEFIRO O PEDIDO para autorizar que CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARÃES leve e busque sua filha à creche renascer, localizada na CL 118 Bloco J, Área Especial, S/N, Santa Maria/DF, de segunda a sexta-feira.
Registro que o espaço temporal para realizar o trajeto será das 06h até às 08h30 (ida) e das 16h às 18h.
Intime-se o CIME via Pje para que tome ciência desta autorização.
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IR AO BANCO UMA VEZ AO MÊS Narra a petição que a requerente precisa sair de casa para ir ao banco uma vez ao mês, entre os dias 28 e 31 para sacar o benefício do Bolsa Família, o que leva em torno de duas horas e meia para ser resolvido.
Apresentou documento que comprova o percebimento do referido benefício social (Id 212692081).
Instado, o Ministério Público oficiou favoravelmente à autorização.
Saliento que o caráter do benefício do bolsa família é de assistência para garantir o princípio da dignidade da pessoa humana aos mais vulneráveis, assim, está devidamente justificada a necessidade de ir ao banco para sacar o benefício.
Portanto, DEFIRO O PEDIDO para autorizar que CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARÃES, entre os dias 28 e 31 de cada mês, se dirija à uma agência bancária ou à uma lotérica para sacar o benefício.
Esta autorização se limita a uma vez por mês.
Intime-se o CIME via Pje para que tome ciência desta autorização.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto do DF -
14/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/10/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *33.***.*96-33 (ACUSADO)
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03/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/10/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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