TJDFT - 0724743-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724743-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NORBERTA LEITE DA SILVA REQUERIDO: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, rejeito a alegada incompetência por prevenção ou conexão processual, haja vista que a ação de manutenção de posse ajuizada pelo réu (Processo n. 0724666-94/2024), que tramitou na 1a.
Vara Cível de Taguatinga - DF, já foi sentenciada, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito, circunstância que, a despeito da apelação interposta pelo réu, impede a reunião dos processos, consoante o entendimento firmado na Súmula 235 do STJ.
Ademais, extrai-se da sentença prolatada na ação de manutenção de posse, em relação ao requerido (requerente naquela ação de manutenção de posse" que "o pai do requerente morou no bem, por ter sido “criado” por aquela, e o autor, por conseguinte, relata residir no imóvel, por ser filho desse e “neto afetivo” da segunda ré.
Anoto, todavia, que não há registro de adoção do pai do autor nem reconhecimento, perante o juízo competente, de maternidade socioafetiva, mas tão somente a narrativa do requerente.Logo, não há impedimento a que a segunda requerida, por meio da primeira, requeira a retomada da posse, porquanto, dada a situação narrada, é a posse do autor que se reveste de precariedade.
Nesse sentido, importante consignar que o detentor não exerce posse própria, mas em nome do possuidor ou do proprietário.
Por essa razão, apenas pode invocar sua posse contra supostos turbação ou esbulho cometidos por terceiro, mas não pode opor-se ao proprietário." Quanto à tutela de urgência, mantenho o quanto fora decidido por este Juízo, pelos próprios fundamentos aduzidos na decisão de id 215017004, cabendo ao réu, se assim entender, interpor o recurso adequado à revisão deste julgado.
Cumpra-se a decisão de reintegração, expedindo-se o competente mandado de reintegração imediata.
Intime-se o d.
Representante do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 178, inciso II, do CPC, tendo em vista que a parte autora é pessoa incapaz (interditada).
Sem prejuízo, fica intimada a parte autora a manifestar-se em réplica, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:01
Outras decisões
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30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:48
Outras decisões
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07/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:11
Outras decisões
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11/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724743-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NORBERTA LEITE DA SILVA REQUERIDO: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, ao ID 220501506, a citação do réu por edital.
No entanto, a citação editalícia somente é cabível após esgotadas todas as vias ordinárias de citação.
No caso em apreço, a decisão de ID 217626137, partindo da premissa de que o réu estaria se ocultando para não receber o ato citatório, determinou a citação do réu por hora certa.
Todavia, a oficiala de justiça informa que não localizou o réu e, portanto, deixou de citá-lo.
Nota-se a oficiala de justiça não cumpriu a decisão de ID 217626137.
Assim, ao tempo em que indefiro, por ora, a citação por edital, determino que a mesma oficiala de justiça da última diligência (ID 219543143) cumpra com URGÊNCIA a decisão para citação do réu por hora certa.
Expeça-se mandado.
Após, aguarde-se o prazo de defesa.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:12
Indeferido o pedido de NORBERTA LEITE DA SILVA - CPF: *19.***.*83-00 (REQUERENTE)
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11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:55
Indeferido o pedido de NORBERTA LEITE DA SILVA - CPF: *19.***.*83-00 (REQUERENTE)
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07/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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