TJDFT - 0768907-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REGITON LUIZ MILITAO DE MENEZES em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de REGITON LUIZ MILITAO DE MENEZES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768907-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGITON LUIZ MILITAO DE MENEZES REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$4.394,17 e de R$ 1.885,88, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente REGITON LUIZ MILITAO DE MENEZES - CPF/CNPJ: *07.***.*77-34, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Alcindo de Azevedo Sodré, CPF nº 398.811.051- 53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 206731406, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar a existência de débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Contadoria que deverá atualizar os valores da condenação, nos termos fixados na sentença e no acórdão, bem como promover o decote dos valores depositados (ID 219164022 e 232516803), na data do efetivo depósito.
Vindo a resposta, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:44
Outras decisões
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11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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07/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de REGITON LUIZ MILITAO DE MENEZES em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagarão à parte autoral valor de R$850,85, a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, , na forma dos artigos 389, 405 e 406 do CCB, bem como CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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