TJDFT - 0716205-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0716205-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO Emende-se, sob forma de nova petição inicial, para: 1- esclarecer se a primeira autora era convivente, devendo apresentar os documentos comprobatórios.
Caso tenha havido reconhecimento judicial de união estável, deverá trazer aos autos a sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado; 2- trazer aos autos a certidão de trânsito do Arrolamento Comum nº 0700063-24.2019.8.07.0009; 3- apresentar certidão de casamento do falecido, com averbação do divórcio entre ele e Roberta Albuquerque Sousa; 4- apresentar documentos (extratos bancários, contracheques, etc.) que comprovem a alegada hipossuficiência da primeira autora ou recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO COSTA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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28/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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15/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:18
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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