TJDFT - 0708150-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708150-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO, GABRIEL BARRETO DE FREITAS EXECUTADO: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:21:24.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
20/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708150-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO, GABRIEL BARRETO DE FREITAS EXECUTADO: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 399,96, depositada em ID 178882155 em favor da parte GABRIEL BARRETO DE FREITAS, para a conta bancária indicada em ID. 174041303.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708150-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO, GABRIEL BARRETO DE FREITAS EXECUTADO: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 178171720 foi disponibilizada no DJe do dia 24/11/2023, à fl.1756.
Certifico que em 13/12/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:32:27.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:39
Outras decisões
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14/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos da parte autora para com a parte requerida, sendo vedado qualquer tipo de cobrança; b) tornar definitiva a obrigação do réu de excluir o registro dos cadastros de inadimplentes e certidão de protesto, excluindo, também para este efeito, qualquer repercussão do citado débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708150-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 165483463.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 07:31:33.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *39.***.*81-53 (AUTOR).
-
13/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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