TJDFT - 0746896-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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03/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746896-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AZEVEDO MOREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a decisão de ID 215824043 – Págs. 1/3, verifica-se que o autor pretende a revisão dos contratos de empréstimo consignado (ID 215824012 - Pág. 10) para que os descontos mensais sejam reduzidos ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (ID 215824008 - Pág. 18, item VI, letra "d"), com a consequente redução do valor das parcelas de forma a permitir que o autor consiga pagar as dívidas e também se sustentar sem depender de favores de terceiros (ID 215824008 - Págs. 10/11, último parágrafo).
Necessário observar que, em nenhum momento na descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão inicial, o autor fez referência ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, tanto que sequer fez menção à designação de audiência de conciliação para análise da proposta de plano de pagamento voluntário e, muito menos, requereu, no caso de não haver êxito na conciliação, a instauração do processo por superendividamento para fins de elaboração e homologação do plano judicial de pagamento compulsório.
Nesse contexto, considerando que a presente ação não versa sobre o procedimento de repactuação de dívidas e, também, que as relações jurídicas obrigacionais constituídas, com cada instituição financeira, são autônomas, pois decorrem de contratos independentes entre si e, portanto, não ensejam litisconsórcio passivo necessário; impõe-se reconhecer que os autos devem retornar à Justiça Federal, cujo órgão jurisdicional, em virtude da primeira distribuição, tornou-se prevento (art. 59 do CPC) para conhecer, processar e julgar a causa em face da Caixa Econômica Federal (art. 109, inciso I, da CR/88), sem prejuízo do ajuizamento de nova ação pelo autor em face dos demais réus perante a Justiça Comum, conforme inteligência do art. 45, §§ 1º e 2º, do CPC e, também, do enunciado da Súmula 170/STJ.
Com esses fundamentos, DETERMINO o retorno dos autos a Justiça Federal, mais especificamente a 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, competente para conhecer, processar e julgar a pretensão revisional formulada pelo autor em face da Caixa Econômica Federal, com atenção, inclusive, para o fato de que está pendente de apreciação o pedido de reconsideração de ID 215824029 e, também, informação acerca do andamento processual do agravo de instrumento, cujas razões constam do ID 215824030, interposto pelo autor para impugnar a decisão de ID 215824014.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos a Justiça Federal, conforme determinado acima, com as anotações nos registros informatizados deste processo no sistema PJe, inclusive para fins de compensação na distribuição.
Intimem-se, sendo os réus via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:04
Outras decisões
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25/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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