TJDFT - 0714650-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 11:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO (PENHORA DE CRIPTOMOEDAS).
PRINCIPIO DA DIALETICIADE.
VIOLAÇÃO.
MÉRITO.
PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
TEMAS 219 E 425 DO STJ. 1.
A simples notícia de que o Juízo se encontra garantido por penhora realizada no rosto dos autos, não afasta o interesse processual do credor na perseguição de bens penhoráveis que observem a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o principio da menor onerosidade da execução. 2.
Em prestígio ao principio da dialeticidade, não pode ser conhecida a parcela do recurso que não tratou de impugnar os fundamentos da decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de criptomoedas. 3.
O presente procedimento de cumprimento de sentença visa a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao d.
Magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual, maior eficiência e celeridade. 4.
Não existe limitação à realização ou à reiteração de pesquisas de ativos financeiros por meio dos sistemas cadastrais informatizados, desde que observado o princípio da razoabilidade, sendo cabível, na hipótese em análise, a realização da pesquisa no sistema SISBAJUD. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/04/2024 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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