TJDFT - 0712518-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 00:51
Recebidos os autos
-
09/11/2024 00:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712518-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: YURE RICARDO MANGUEIRA TORQUATO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença retro, alegando que erro material (Id.212429282).
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o erro apontado na sentença embargada.
Em que pese a parte embargante ter oposto este recurso, apresentou petição (Id.213421280), na qual comunica composição extrajudicial quanto ao objeto do litígio, visando a extinção do feito.
Decido.
Deixo de conhecer o recurso.
Tendo em vista o acordo noticiado nos autos, de rigor reconhecer que, em verdade, a parte embargante desistiu tacitamente do recurso, pois aceitou a sentença id. 211277245, já que a formalização do acordo se tornou incompatível com o interesse de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC).
No mais, a desistência recursal se manifesta como ato unilateral, haja vista que independe da aceitação da parte contrária para operar os seus regulares efeitos (art. 999 do CPC).
Assim, diante da desistência tácita recursal, não conheço do recurso interposto.
Vale ressaltar que a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o prazo para recorrer.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
05/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:29
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744811-92.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Sousa dos Santos
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 20:51
Processo nº 0744811-92.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Nascimento Morato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:55
Processo nº 0714650-05.2024.8.07.0000
Lucas Furtado de Vasconcelos Maia
Cm Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:54
Processo nº 0742301-12.2024.8.07.0000
Rosemira Alves Marques
23 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Thyago Batista Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 19:45
Processo nº 0730380-56.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Isabella Alves Almeida
Advogado: Luana Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:02