TJDFT - 0742301-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REGAL ENGENHARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMIRA ALVES MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de ROSEMIRA ALVES MARQUES - CPF: *41.***.*61-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de REGAL ENGENHARIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:02
Indeferido o pedido de ROSEMIRA ALVES MARQUES - CPF: *41.***.*61-49 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REGAL ENGENHARIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMIRA ALVES MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMIRA ALVES MARQUES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0742301-12.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEMIRA ALVES MARQUES AGRAVADO: REGAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMIRA ALVES MARQUES contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0710137-70.2024.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor de REGAL ENGENHARIA LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 210413650 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à autora, por entender que ela percebe remuneração líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se enquadrando como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido.
Em suas razões recursais (ID 64772135), a agravante sustenta não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Assevera que tem uma renda líquida média de R$ 3.903,97 (três mil novecentos e três reais e noventa e sete centavos), substancialmente inferior àquela mencionada na decisão recorrida.
Ressalta que a Resolução n. 140 da Defensoria Pública do Distrito Federal considera como presumidamente hipossuficientes, aqueles que recebem até 5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Logo, ela se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência estabelecidos pela Defensoria Pública.
Destaca que arca com despesas ordinárias relevantes, incluindo moradia, mensalidade de ensino universitário de sua filha dependente, e custos básicos de duas residências, sendo uma delas objeto da ação originária.
Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, e pode ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, que não é o caso dos autos, pois demonstrou documentalmente a sua condição de hipossuficiência.
Ao final, a agravante postula a concessão da tutela antecipada recursal para lhe conceder a gratuidade de justiça.
A título de provimento definitivo, postulam a reforma do r. decisum, com a confirmação da tutela antecipatória vindicada.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A presente controvérsia recursal impõe verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui os autos de origem, é possível constatar que a remuneração mensal auferida pela agravante não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
No caso em apreço, depreende-se do contracheque do mês de agosto de 2024, acostado aos autos, que a agravante aufere renda mensal bruta no valor de R$ 12.214,62 (doze mil duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), resultando na renda mensal líquida no valor de R$ 4.083,63 (quatro mil oitenta e três reais e sessenta e três centavos), consoante documento de ID 64772148, pág. 6.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A referida Resolução dispõe da seguinte maneira: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. – grifamos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois recebe mais que 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, não restou comprovado que o pagamento das custas poderá comprometer suas subsistências.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Acórdão 1839884, 07500042820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pelo requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A despeito da agravante ter apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID 64772150) com o fim de comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, deve ser assinalado que não se mostra razoável a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, porquanto a expressiva renda mensal bruta auferida pelo primeiro agravante revela a possibilidade de custear o acesso à Justiça.
A alegação da agravante, de que as suas despesas mensais inviabilizam a sua condição econômica, não se afigura admissível, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, incumbe à contratante o responsável gerenciamento das suas finanças e o devido adimplemento de suas obrigações, de modo que as dívidas espontaneamente adquiridas não podem ser utilizadas como subterfúgio para obtenção de benefício que deva ser destinado apenas às pessoas que são, de fato, atingidas pela hipossuficiência econômica, diferentemente do que ocorre na hipótese dos autos.
De acordo com o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte.
Nesse sentido, cito os precedentes: Acórdão 1640322, 07153071520228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com estofo nos argumentos expendidos, conclui-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiente da agravante.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o sobrestamento da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 às 16:50:14.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _________________________ 1NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p.422. -
07/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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