TJDFT - 0715896-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:58
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:55
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 11:55
Outras decisões
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05/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/10/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715896-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: LOTUS TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria a fim de retificar o cadastramento dos autos, haja vista a inadequada marcação atinente à existência de “gratuidade” à parte autora, quando da distribuição do processo.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) para melhor esclarecer a dinâmica do acidente narrado, deverá a parte autora fazer a juntada de um croqui/desenho, a fim de que a colisão possa ser melhor visualizada pelo juízo; 3) ocorrência policial, pois a juntada no id. 213076847 é insuficiente; 4) Orçamento (3 orçamentos) e/ou nota fiscal do conserto e demais despesas com o ocorrido; 5) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás ou outra que comprove ser residente em Samambaia – DF); Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
05/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/10/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2024 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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