TJDFT - 0705339-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:57
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:04
Homologada a Transação
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28/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/08/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705339-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXUEL VICTOR BARBALHO DE MELO DE OLIVEIRA REU: GUILHERME RIBEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 168795988, uma vez que os dados fornecidos e documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:04
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705339-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXUEL VICTOR BARBALHO DE MELO DE OLIVEIRA REU: GUILHERME RIBEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0701988-98.2023.8.07.0014 que tramitou no Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto pela ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial, contudo, carece de emenda.
Verifica-se que o autor foi condenado, nos autos nº 0701988-98.2023.8.07.0014, ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da extinção do processo por desídia, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95.
Desta forma, para prosseguimento da presente ação, o autor deverá comprovar o recolhimento das custas nos autos nº 0701988-98.2023.8.07.0014.
Advirto ao autor, para que não haja recolhimento indevido de emolumentos, que não se trata de recolhimento de custas iniciais nestes autos, mas de custas finais naquele processo, razão pela qual deverá ser solicitado o seu desarquivamento, junto à Secretaria, para realização do pagamento.
Intime-se a parte autora, portanto, para que comprove o recolhimento das custas nos autos de nº 0701988-98.2023.8.07.0014.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
Por fim, e com a finalidade de facilitar a visualização, solicito ao i. advogado da parte requerente que os documentos sejam apresentados no formato PDF.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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