TJDFT - 0714094-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714094-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO FOLLMER, JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, os autores informam na inicial realização de vultuoso investimento empresarial, da ordem de mais de dois milhões e meio de reais ou R$ 2.583.546,38, que teria se traduzido em dano material por culpa da ré.
Essas informações, considerando ainda a natureza e o objeto da presente causa, a princípio infirmam a presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa natural.
Ademais, conforme pesquisa SNIPER que segue em anexo o primeiro autor é sócio de 14 empresas, sendo sócio-administrador/representante legal em 13 delas, além de possuir relacionamento bancário com 11 instituições financeiras, conforme dados do SISBAJUD também em anexo.
Por sua vez, a segunda autora é sócia em 9 empresas, sendo sócia-administradora/representante legal em 6 delas, além de possuir relacionamento bancário com 13 instituições financeiras, conforme documentação em anexo.
Tudo isso contraria as alegações de penúria financeira.
No entanto, foram juntados aos autos apenas os extratos bancários de contas com pouca ou nenhuma movimentação ou saldo negativo, em aparente tentativa de omitir a real condição financeira dos autores.
Ressalte-se aos requerentes que alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo sujeita a parte às penas da litigância de má-fé, conforme os termos do artigo 80, II e V, do CPC, sem prejuízo de outras consequências legais cabíveis.
Assim, a fim de melhor avaliar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela ré em contestação, intime-se a parte requerente para juntar o contrato social de todas as empresas listadas na pesquisa SNIPER anexada à presente decisão, acompanhado de cópia da última declaração de renda enviada à Receita Federal por cada pessoa jurídica, bem como dos extratos bancários e documentos contábeis que demonstrem a movimentação financeira de referidas empresas nos últimos 3 (três) meses.
Deverá a parte autora ainda anexar os extratos bancários dos últimos três meses de todas suas contas bancárias, conforme pesquisa SISBAJUD em anexo.
Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas iniciais, com a assunção dos riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes de um processo judicial sob o rito do procedimento comum.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem mérito do processo.
Cumprida as determinações, será analisada a petição de id 244309986, que pede ajustes na decisão saneadora do feito, bem como a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:36:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:17
Outras decisões
-
10/09/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714094-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO FOLLMER, JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes autoras intimadas para manifestação sobre os documentos associados à petição de ID 247269758, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:54:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:06
Outras decisões
-
22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714094-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO FOLLMER, JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os documentos associados à petição de ID 245185334, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:49:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:47
Outras decisões
-
04/08/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 18:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Citação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714094-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO FOLLMER, JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça aos autores, em atenção aos documentos de comprovação juntados aos autos.
Anotado.
Defiro o sigilo dos extratos de id's 227257563 a 227257569, considerando a sensibilidade dos dados neles contidos.
Recebo a inicial, nos termos da petição de id. 215897755 e da emenda de id. 227253940.
Quanto ao pedido de danos materiais, este será recebido considerando o valor originalmente apresentado na inicial de id. 215897755.
Eventual necessidade de liquidação será analisada oportunamenteTrata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:19:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROBERTO FOLLMER - CPF: *29.***.*88-15 (AUTOR), JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER - CPF: *03.***.*22-46 (AUTOR).
-
25/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714094-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO FOLLMER, JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Aos autores para que: i) justifiquem e comprovem com, ao menos, o mínimo substancial probatório, o dano material de R$ 2.583.546,38, e descrevam os valores, notas fiscais, datas e respectivos ID's. ii) comprovar a legitimidade ativa do Sr.
Marcos Roberto Follmer, haja vista que no contrato de franquia consta apenas a autora JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER como franqueada.
Traga nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, atribuo aos documentos de ID's 215897777 a 215897775 sigilo em razão da sensibilidade dos dados.
Cadastro os visualizadores nesta oportunidade.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:35:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIA EMANUELLE DE ALMEIDA FOLLMER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FOLLMER em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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