TJDFT - 0713618-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713618-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MACARIO AMANCIO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Anote-se como PASEP.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.300”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.300 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713618-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACARIO AMANCIO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 217012706.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 21:51:22.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
11/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713618-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACARIO AMANCIO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se como PIS/PASEP.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID 213265336), defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213265328 Petição Inicial Petição Inicial 24100311575285200000194512630 213265331 DOC 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24100311575340700000194512633 213265333 DOC 2 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24100311575382700000194512635 213265336 DOC 3 - CONTRACHEQUE Comprovante (Outros) 24100311575429700000194514288 213265338 DOC 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24100311575469700000194514290 213265339 DR CALC Comprovante (Outros) 24100311575518700000194514291 213265341 EXTRATO 99 até aposentadoria Comprovante (Outros) 24100311575557000000194514293 213265342 EXTRATO DE MICROFILMAGEM Comprovante (Outros) 24100311575600000000194514294 213265343 GUIA DE CUSTAS Guia 24100311575649400000194514295 213267646 SOS CALCULO Comprovante (Outros) 24100311575684800000194514298 213267650 Petição Inicial Petição Inicial 24100311593406200000194514302 -
13/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:38
Outras decisões
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13/10/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MACARIO AMANCIO TAVARES - CPF: *51.***.*10-53 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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