TJDFT - 0792885-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792885-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACI FERREIRA DO ROSARIO, PAULO VICTO FERREIRA SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JACI FERREIRA DO ROSARIO e PAULO VICTO FERREIRA SANTANA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito descrita na inicial, anotada no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário da parte 2ª Requerente.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a da segunda.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifica-se a anuência da segunda parte requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito.
Para tanto, afirma ser responsável pela infração que ora se busca transferir.
Ademais, restou demonstrado no feito, por meio dos documentos de ID n. 214619718, ID n. 220535023 e ID n. 220535024, que a segunda parte autora é quem conduz o veículo, utilizando-o para seu deslocamento no exercício de sua atividade de corretor de imóveis.
Conforme documentos citados, a primeira requerente adquiriu o veículo, antes mesmo de ser portadora da permissão provisória para dirigir, e o repassou ao seu filho, que é quem faz uso do veículo no seu dia-a-dia.
Nesse contexto, a primeira parte requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada.
Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido que realize a transferência de pontuação referente às infrações identificadas na petição inicial para a Carteira Nacional de Habilitação da segunda parte requerente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 12:24:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JACI FERREIRA DO ROSARIO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792885-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACI FERREIRA DO ROSARIO, PAULO VICTO FERREIRA SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JACI FERREIRA DO ROSARIO, PAULO VICTO FERREIRA SANTANA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a transferência de responsabilidade quanto à infração de trânsito nº SA03789227 para o 2º requerente.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a autora Jaci Ferreira alega que é proprietária do veículo de placa JGX3944 FIAT PALIO e foi autuada por infração de trânsito.
Afirma, todavia, que o condutor do veículo, no momento da autuação, era o também autor Paulo Victo, o qual teria assumido a responsabilidade quanto à infração.
Pede, em sede de tutela de urgência, a transferência da pontuação da infração.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Afinal, inexiste qualquer início de prova de que o autor Paulo Victo estaria, de fato, conduzindo o veículo no momento da autuação. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para que as alegações autorais possam ser comprovadas ou tornadas incontroversas nos autos.
Há que se aguardar, pois, a necessária instrução processual, para que a alegação de que a pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento da infração de trânsito seja devidamente confirmada.
Afinal, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "declarar a nulidade do processo administrativo de nº 055.041982/2009 - DETRAN-DF, exclusivamente no que se refere aos atos tendentes a cassar a CNH da parte autora em razao de alegado descumprimento da penalidade de suspensao do direito de dirigir". 2.
A sentença recorrida reconheceu que as infrações de trânsito cometidas e que fundamentaram o processo de cassação do direito de dirigir da parte autora e recorrida, ou foram cometidas antes do início do cumprimento da penalidade que havia sido imposta de suspensão do direito de dirigir, ou foram cometidas por terceiros, conforme indicação na instância administrativa e também em juízo. 3.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro no art. 263: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)". 4.
Na situação dos autos, o autor e recorrido foi penalizado pelo cometimento da infração de dirigir sobre influência de álcool (art. 165 do CTB), conforme instrução de serviço nº 09, de 29/03/2010, cujo recurso foi improvido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (documento ID 9695702 - pag. 11/12), com notificação enviada em 04/04/2011 (documento de ID 9695705 - pag. 2).
A CNH foi entregue para recolhimento apenas em 15/06/2012 (documento de ID 9695705 - pag. 5). 5.
Na notificação encaminhada ao condutor, comunicando sobre a penalidade aplicada, foi indicado o prazo máximo de 48 horas para apresentação e recolhimento da CNH, conforme mesmo disciplina a Resolução Contran nº 182: "VII - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (GRIFEI) § 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20.
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Art. 21.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB." 6.
Nesse período, entre a consolidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até um ano após a entrega da CNH, o autor teve contra si 06 (seis) infrações de trânsito, em 23/06/2011, 01/07/2011, 01/11/2011, 03/05/2012, 27/10/2012 e 15/03/2013.
Nota-se que todas elas foram registradas após a expedição da notificação da penalidade aplicada, sendo que duas delas após a efetiva entrega para recolhimento da CNH. 7.
No Processo Administrativo referente à penalidade de cassação do direito de dirigir, pelo descumprimento da suspensão desse direito, a autoridade administrativa não acolheu a defesa então apresentada, que havia indicado outros condutores para aquelas multas, mas apenas em 09/08/2013, muito tempo após o transcurso do prazo legal de 15 dias, que os proprietários tem para indicar o infrator, nas situações em que não ocorre a sua imediata identificação (§ 7º, do art. 257 do CTB). 8.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e do crivo do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 9.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 10.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de cassação do direito de dirigir. 11.
A primeira multa observada após a decisão de suspensão do direito de dirigir, em 23/06/2011, foi mais de 02 anos antes da indicação do condutor, em 09/09/2013.
Mesmo se forem consideradas apenas as duas multas posteriores ao recolhimento da CNH (das seis existentes), existe um grande lapso temporal entre as autuações e a indicação de terceiro condutor.
E isso, repita-se, na esfera de um processo administrativo de cassação do direito de dirigir - ou seja, não houve contestação sobre a autoria, quando da prática das infrações, na forma regular indicada e prevista no art. 257, § 7º.
O objetivo imediato da indicação não é se esquivar das multas que recebeu, mas sim, não ter o seu direito de dirigir cassado. 12.
Nessa situação, faz-se necessário uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior.
A presunção de boa fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva de outro processo administrativo, muito mais grave e que gera consequências mais gravosas.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 13.
Assim, configurado o descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não tendo o autor e recorrido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, bem como do motivo pelo qual não realizou a necessária indicação do condutor infrator no momento legalmente previsto, é caso de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1189445, 07112572820188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO: NECESSIDADE DE ROBUSTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. É certo que a perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019).
II.
No entanto, a pretensa transferência de pontuação deve estar precedida de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo.
III.
No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, ano depois de seu cometimento, o que eximiria o ora recorrido da punição administrativa da cassação da CNH.
IV.
No entanto, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no DETRAN).
V.
Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de "homologação" de "termo de declaração de assunção das multas", sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas.
VI.
Nesse passo, a instrução permitirá a análise do grau de confiabilidade da pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito, partindo-se da presunção (relativa) de inexistência da "má-fé".
VII.
E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito.
VIII.
Suscitada e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade processual, ante a insuficiência probatória.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Acórdão 1319006, 07214853420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual sorte, também não demonstrou a 1º autora que seu endereço é o mesmo perante o órgão de trânsito, a fim de comprovar a falha no envio da notificação da autuação, tampouco imagem do aplicativo SNE em que indique a pendência de notificação quanto à infração tratada no feito.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretenda produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:13:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/10/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/10/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 22:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/10/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 20:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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