TJDFT - 0713787-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713787-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713787-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Anote-se como PASEP.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.300”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.300 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713787-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se como PIS/PASEP.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213639455 Petição Inicial Petição Inicial 24100715535037100000194843117 213639457 1.
Procuração e gratuidade Procuração/Substabelecimento 24100715535231100000194843119 213639459 2.
Documentos e contracheque Documento de Comprovação 24100715535386800000194843121 213639460 3.
Microfilmagens Documento de Comprovação 24100715535613800000194843122 213639461 4.
Extrato Pasep Documento de Comprovação 24100715540209700000194843123 213639463 5.
Memorial de Cálculo Documento de Comprovação 24100715540446600000194843124 -
13/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:38
Outras decisões
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13/10/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*45-00 (REQUERENTE).
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07/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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