TJDFT - 0730802-22.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERNANDES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
QUITINETES.
MEDIDOR INDIVIDUALIZADO.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO (TRD).
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para: i) declarar inexistente a dívida de R$ 43.667,95, referente à recuperação de consumo de energia elétrica; ii) condenar a parte ré a repetição do indébito e iii) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral pela suposta negativação indevida do nome do autor/recorrente no rol de inadimplentes.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente sustenta que houve violação ao direito de informação quanto à instalação dos medidores individuais nas vinte e duas quitinetes, por ausência de acompanhamento do proprietário durante o serviço.
Aduz que a cobrança é ilegítima, que a negativação do seu nome se deu de forma indevida e que houve cerceamento de defesa.
Requer a reforma da sentença na sua integralidade. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 69539489).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar: i) preliminar de cerceamento de defesa; ii) no mérito, se houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no tocante ao procedimento de inspeção e recuperação de energia (instalação de medidores individualizados).
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora/recorrente arguiu cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Juízo a quo da produção de prova oral com oitiva de testemunha.
O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a situação apresentada depende unicamente de prova documental.
Preliminar rejeitada. 6.
Após analisados os autos, tem-se que a insurgência da parte autora/recorrente não merece prosperar.
A parte ré/recorrida procedeu de forma correta com a realização da inspeção do sistema de medição no local, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foi registrado a ausência de medidores cadastrados para todas as vinte e duas unidades consumidoras, sendo que o referido termo foi devidamente assinado pelo autor/recorrente (ID 69539476, pág. 1). 7.
Além disso, também foi emitido o Termo de Reconhecimento de Débito, em que o autor/recorrente reconhece a irregularidade da medição de energia e autoriza a cobrança da energia que foi usufruída sem medição, conforme cálculo baseado no faturamento seguinte ao da inspeção (ID 69539476, pág. 4), tudo conforme os art. 252 e art. 591, inciso I, da RN nº 1.000/2021 da ANEEL.
De modo que falece argumento recursal da parte autora/recorrente que não foi respeitado o seu direito à informação por não ter acompanhado a diligência realizada pela concessionária de energia elétrica. 8.
Nota-se que a inspeção foi realizada em 02/08/2023, sendo que os débitos inscritos no SERASA são posteriores àquela data, inferindo-se que, após a instalação dos medidores individualizados de energia elétrica, o autor/recorrente não efetuou o pagamento da energia consumida nas vinte e duas unidades (quitinetes), tornando-se inadimplente (ID 69539463). 9.
Por conseguinte, não prospera o pedido de repetição do indébito, pois o autor/recorrente não demonstrou que efetuou o pagamento do débito e estaria sendo cobrado irregularmente (art. 42, § único, CDC). 10.
Isso posto, o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova insculpido pelo art. 373, I, CPC, atraindo para si a sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de CLAUDIONOR FERNANDES DE SOUZA - CPF: *54.***.*27-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:47
Outras Decisões
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20/03/2025 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/03/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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