TJDFT - 0705449-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:36
Homologada a Transação
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23/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/10/2024 14:43
Processo Desarquivado
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 21:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de REGINALDO GOULART ARNOLDO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705449-14.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE LOURDES DAMASCENO REU: REGINALDO GOULART ARNOLDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de alugueis proposta por JOÃO BATISTA FILHO, em desfavor de REGINALDO GOULART ARNOLDO, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alegou o autor, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação do imóvel localizado na QNM 25, conjunto H, lote 05, loja 01, Ceilândia, pelo prazo de doze meses, no período compreendido entre 29/01/2020 e 29/01/2021, pelo valor mensal de R$900,00 (novecentos reais), que sofreu alteração após doze meses, passando a vigorar o valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Relatou que o imóvel somente foi desocupado em 21/03/2022.
Contou que durante o período da locação houve interesse do requerido em alugar a casa de fundos, que foi locada pelo período de 01/07/2021 a 30/06/2022, pelo preço de R$500,00 (quinhentos reais).
Disse que o imóvel também foi desocupado em 21/03/2022.
Narrou que o réu foi esclarecido sobre o funcionamento da loja apenas em horário comercial e a proibição de consumo de bebidas alcoólicas no local, porém, foi notificado em duas ocasiões quanto à reprodução de música em volume alto e em horário não permitido, mas não houve alteração da postura, razão pela qual, em 08/10/2021, solicitou que o imóvel fosse desocupado.
Contou, ainda, que o réu instalou um deck, mesas e cobertura, passando a comercializar bebida alcoólica e alimentos para consumo no local e a realizar shows com música ao vivo, permanecendo com o estabelecimento aberto durante a madrugada.
Sustentou que também houve alteração da destinação do imóvel dos fundos, pois deveria ser utilizado para depósito, mas foi usado como residência.
Afirmou a inadimplência da parte requerida quanto às despesas de água e energia elétrica, no valor de R$2.374,87 (dois mil e trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que foi atualizada e resultou em R$2.638,99 (dois mi e seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Aduziu que os valores dos aluguéis não pagou totaliza o montante de R$5.546,72 (cinco mil e quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Asseverou,
por outro lado, que o réu não realizou os reparos no imóvel após a desocupação, tendo ocorrido por sua conta ao preço de R$6.534,49 (seis mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$17.820,00 (dezessete mil e oitocentos e vinte reais).
O processo foi sentenciado, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos.
Houve embargos declaratórios, que foram providos, conforme decisão de ID 16710956.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, sobreveio manifestação do réu alegando a nulidade da citação.
O autor se pronunciou sobre a alegada nulidade.
Na decisão de ID 183491927 foi acolhida a impugnação do executado para reconhecer a nulidade da citação.
Os valores que haviam sido bloqueados foram liberados.
O réu foi intimado para apresentar contestação.
Na certidão de ID 191737579 foi atestada a revelia do requerido. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Revelia A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Vínculo contratual - Rescisão por culpa do locatário Os contratos referentes ao imóvel comercial e à casa existente no fundo do lote foram anexados aos autos e demonstram o vínculo jurídico que se estabeleceu entre as partes.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual, justifica a rescisão com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei n. 8.245/91.
Ademais, a mudança na destinação do uso do imóvel comercial, pela qual o requerido converteu a distribuidora de bebidas em um bar com música mecânica e ao vivo, promovendo a venda de bebidas alcoólicas e causando perturbação à comunidade vizinha, também se caracteriza como descumprimento das obrigações contratuais.
Aluguéis devidos A parte requerida não comprovou o pagamento dos alugueis do período cobrado pelo requerente, merecendo respaldo o pleito relativo à cobrança dos aluguéis.
Contudo, o requerente não apresentou, com a inicial, a planilha contábil especificando os encargos financeiros.
Vale consignar que os honorários no percentual de 20%, incluídos na conta, são indevidos, pois sua fixação é judicial, devendo ser decotados.
Por outro lado, os encargos que devem incidir sobre o débito são os contratuais.
Assim, o pedido de cobrança merece acolhimento, com as ressalvas ora consignadas, devendo o valor ser apurado na fase da execução da sentença, mediante a apresentação de planilha de cálculos pormenorizada.
Débito de consumo de água Quanto ao débito com a CAESB, o valor devido veio expresso na tabela de ID 150449984 (R$2.374,87) e o requerente comprovou ter efetuado o pagamento do débito, já atualizado, no montante de R$2.638,89.
Danos emergentes Relativamente aos danos materiais (custos de reparo do imóvel), o valor declinado pelo requerente é de R$6.534,49.
Os danos materiais exigem comprovação robusta e consistente.
Os reparos de danos ocorridos em razão da locação estão previstos nos contratos celebrados (cláusula quinta).
Para comprovar os danos, o requerente juntou fotos do imóvel.
Os gastos realizados para os reparos foram demonstrados pelos seguintes documentos: - recibo de R$500,00 (ID 150449985); - notas fiscais nos valores de R$10,00 (ID 150449987, página 01), R$46,70 (ID 150449987, página 02), R$90,00 (ID 150449987, página 03, R$100,00 (ID 150449987, página 04), R$19,89 (ID 150449987, página 05), R$280,00 (ID 150449987, página 06), R$34,87 (ID 150449987, página 07), R$23,39 (ID 150449987, página 08), R$63,64 (ID 150449987, página 09), R$3.880,88 (ID 150449987, página 10), R$119,12 (ID 150449987, página 11), R$366,00 (ID 150449987, página 12),; - recibo de R$1.000,00 (ID 150449992, página 01).
A soma dos valores expressos nos documentos resulta exatamente no valor cobrado.
Os documentos têm data contemporânea à desocupação do imóvel.
Logo, o pleito de indenização por danos materiais deve ser igualmente provido.
Multa contratual (cláusula penal) No que tange à multa contratual, o requerente postulou o pagamento do valor de R$2.100,00 pelo imóvel comercial e de R$1.000,00 pela casa.
A multa contratual está prevista na cláusula décima quarta dos contratos.
Não há óbice a sua exigência.
Isso porque a multa incidente sobre os valores devidos decorre do não pagamento das obrigações contratuais e tem previsão em cláusula diversa.
No caso dos autos, o requerido também deu causa ao rompimento do contrato de locação por violar a obrigação de manter a destinação originária para a qual o imóvel foi locado, tendo dado causa à perturbação do sossego da vizinhança que cerca o imóvel, conforme restou provado pelo envio de notificação extrajudicial enviada pelo senhorio.
Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de incidência das multas, sendo sendo devido o montante de R$3.100,00.
Benfeitorias e direito de retenção Por fim, quanto às benfeitorias noticiadas, de fato se constata que são voluptuárias, não havendo previsão contratual de indenização, sobretudo se não autorizadas pelo locador.
Por ausência de expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias realizadas pelo locatário não devem ser indenizadas.
O contrato estabelece que não haverá direito de retenção ou de indenização por quaisquer benfeitorias realizadas sem autorização (cláusula décima segunda).
Pode o locatário, no entanto, levantá-las, sem detrimento da coisa (Lei n. 8.245/91, art. 36), conforme lhe assegura o art. 1.219 do Código Civil.
Havendo danos ao imóvel, ficará obrigado a repará-los.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, I, e 47, inciso I, todos da Lei 8.245/91; II - Condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueis do período de dezembro de 2021 a 21 de março de 2022, referentes ao imóvel comercial, no valor de R$900,00, até o décimo segundo mês da locação, e de R$1.050,00, nos meses seguintes, com a incidência dos encargos contratuais, contados desde a data de vencimento de cada parcela, bem como dos aluguéis referentes à casa dos fundos existente no lote, no valor de R$500,00, relativos ao período compreendido entre 21 de dezembro de 2021 e 21 de março de 2022, com a incidência dos encargos contratuais, contados desde a data de vencimento de cada parcela, devendo ser decotado o percentual de 20%, cobrado à título de honorários advocatícios; III - Condenar o réu ao pagamento do valor de R$6.534,49 (seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), por danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; IV- Condenar o réu ao pagamento da multa contratual prevista nos contratos, de R$2.100,00 (referente ao imóvel comercial) e de R$1.000,00 (referente à casa); V – Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.374,87 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referentes às contas de água pagas pelo autor, que deverá ser atualizado a partir da data de cada pagamento feito pelo autor, ou, na falta, da data de ajuizamento da ação ou, ainda, em relação às parcelas vincendas após o ajuizamento, a partir da data de cada vencimento; os juros de mora de 1% a.m. incidem desde a citação, salvo para eventuais parcelas vincendas, quando deverão incidir a partir de cada vencimento.
Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fas e e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705449-14.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE LOURDES DAMASCENO EXECUTADO: REGINALDO GOULART ARNOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão retro, desbloqueei, nesta data, os valores bloqueados em contas de titularidade do requerido.
Retifique-se a autuação para “Procedimento Comum Cível”.
Intime-se o requerido para apresentar contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:21
Outras decisões
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21/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705449-14.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE LOURDES DAMASCENO EXECUTADO: REGINALDO GOULART ARNOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOAO BATISTA FILHO em desfavor de REGINALDO GOULART ARNOLDO, partes qualificadas nos autos.
Na fase de conhecimento, o processo correu à revelia do requerido.
Sentença de ID 162748862 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, I, e 47, inciso I, todos da Lei 8.245/91 II - Condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueis do período de dezembro de 2021 a 21 de março de 2022, referentes ao imóvel comercial, no valor de R$900,00, até o décimo segundo mês da locação, e de R$1.050,00, nos meses seguintes, com a incidência dos encargos contratuais, contados desde a data de vencimento de cada parcela, bem como dos aluguéis referentes à casa dos fundos existente no lote, no valor de R$500,00, relativos ao período compreendido entre 21 de dezembro de 2021 e 21 de março de 2022, com a incidência dos encargos contratuais, contados desde a data de vencimento de cada parcela, devendo ser decotado o percentual de 20%, cobrado à título de honorários advocatícios; III - Condenar o réu ao pagamento do valor de R$6.534,49 (seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), por danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; IV- Condenar o réu ao pagamento da multa contratual prevista nos contratos, de R$2.100,00 (referente ao imóvel comercial) e de R$1.000,00 (referente à casa).
Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório.
A referida sentença foi integrada, após oposição de embagos de declaração, para adicionar à condenação do requerido o pagamento dos R$ 2.374,87 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referentes às contas de água pagas pelo autor, que deverá ser atualizado a partir da data de cada pagamento feito pelo autor, ou, na falta, da data de ajuizamento da ação ou, ainda, em relação às parcelas vincendas após o ajuizamento, a partir da data de cada vencimento; os juros de mora de 1% a.m. incidem desde a citação, salvo para eventuais parcelas vincendas, quando deverão incidir a partir de cada vencimento.
Cumprimento de sentença requerido em ID 172847329 e recebido em ID 173157983.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário em ID 176222453.
Ordem de bloqueio de valores em contas do executado, via SISBAJUD, em ID 178626120.
Conforme protocolo anexo, a ordem foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, vez que resultou no bloqueio do valor de R$ 87.784,38 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
O executado compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e, dentre outros argumentos, suscitou preliminar de nulidade de citação na fase de conhecimento, com fulcro no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
A citação do réu é indispensável para a validade dos demais atos processuais, salvo nas situações de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, de acordo com o art. 239 do CPC.
A nulidade de citação, portanto, é matéria de ordem pública, de modo a oportunizar sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na fase de conhecimento, primeiramente foi expedido mandado de citação a ser cumprido no endereço do contrato de aluguel entabulado entre as partes.
As tentativas, por AR e por Oficial de Justiça, restaram infrutíferas. (ID 154317461 e ID 155418100) Neste diapasão, este juízo realizou, de ofício, consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. (ID 156492110) Dentre os endereços obtidos, o mandado encaminhado para a AOS 4 Bloco F, APT 114, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF, 70660-046 retornou, aparentemente, cumprido (ID 159403083), de modo que o réu foi considerado citado (ID 162708406).
Ocorre que, da forma como o documento encontra-se preenchido, não se pode concluir, de forma inequívoca, que o requerido de fato residia no endereço.
Isso porque o documento não conta com a assinatura do recebedor, tampouco com seu nome legível.
O único campo preenchido é de uso exclusivo e opcional do remetente.
Por outro lado, o AR expedido para o endereço QNM 33, AE Lts H e I, nº 0004, apt 1007, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72215-330 retornou com a informação de "Ausente 3x". (ID 158605154) A citação via AR/MP postal, quando frustrada (ausente 3 vezes) enseja a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória (CPC, 249). (Acórdão 1436497, 07067947720218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme comprovante de residência apresentado pelo requerido em ID 180185988, emitido em data recente, qual seja, novembro de 2023, o seu endereço é justamente o situado na QNM 33, AE Lts H e I, nº 0004, apt 1007, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72215-330.
Não houve tentativa renovação de tentativa de citação, por Oficial de Justiça, do réu no local. É flagrante o prejuízo suportado pelo requerido.
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 180185977 para reconhecer a nulidade de citação na fase de conhecimento e declarar a nulidade dos atos subsequentes, dentre os quais a sentença de ID 162748862 e a ordem de bloqueio de ID 178626120, na forma do art. 281, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para realizar o desbloqueio dos valores e diante da nulidade do ato citatório, o feito deve retornar à fase postulatória, facultando-se ao réu oportunidade para apresentar contestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/11/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de REGINALDO GOULART ARNOLDO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705449-14.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE LOURDES DAMASCENO REQUERIDO: REGINALDO GOULART ARNOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 23:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:57
Outras decisões
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
03/09/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705449-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE LOURDES DAMASCENO REQUERIDO: REGINALDO GOULART ARNOLDO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID 162748862, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que, muito embora a sentença tenha feito referência aos valores referentes ao débito de consumo de água que foram integralmente quitados pelo autor, não houve exposição no dispositivo da sentença de que o réu deveria realizar o pagamento dos referidos valores.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO para, suprindo a omissão, adicionar à condenação do requerido o pagamento dos R$ 2.374,87 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referentes às contas de água pagas pelo autor, que deverá ser atualizado a partir da data de cada pagamento feito pelo autor, ou, na falta, da data de ajuizamento da ação ou, ainda, em relação às parcelas vincendas após o ajuizamento, a partir da data de cada vencimento; os juros de mora de 1% a.m. incidem desde a citação, salvo para eventuais parcelas vincendas, quando deverão incidir a partir de cada vencimento.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 06:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO GOULART ARNOLDO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO GOULART ARNOLDO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:28
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
25/06/2023 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO GOULART ARNOLDO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de REGINALDO GOULART ARNOLDO em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 01:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:22
Outras decisões
-
27/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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