TJDFT - 0712019-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA LIMA DOS REIS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712019-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA VIRGINIA LIMA DOS REIS REQUERIDO: CENTRO UNIVERSIT.
PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN S E N T E N Ç A Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, o qual deixo de analisar, pelas razões a seguir.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANA VIRGINIA LIMA DOS REIS em face de CENTRO UNIVERSIT.
PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a demandante noticiou, em sua inicial (apertada síntese), que foi aluna da instituição de ensino ré, e apesar de concluir o curso superior em Gestão de Recursos Humanos, ainda não recebeu o diploma.
Ao final pugnou pela condenação dela a entregá-lo e a indenizar os danos morais suportados.
Dessa forma, considerando que a requerida é instituição de ensino superior, ainda que privada, e integra o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei 9.394/96, e a presente demanda visa a obtenção de diploma após conclusão de curso de graduação, evidente que há interesse da União e necessidade de sua integração no pólo passivo, razão pela qual a competência para julgar e processar os feitos é da Justiça Federal.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.051 - PR (2016/0258654-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DA FAZENDA PÚBLICA CURITIBA- PR INTERES. : MARIA DE FATIMA LEAL DE ALMEIDA ADVOGADO : LETÍCIA MACHADO - PR060992N INTERES. : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : ROBERTO ALTHEIM - PR027550N INTERES. : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI ADVOGADO : RODRIGO BIEZUS - PR036244N INTERES. : IESDE BRASIL S/A ADVOGADO : GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828N DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Curitiba/PR, suscitado, nos autos de ação ordinária proposta por MARIA DE FÁTIMA LEAL DE ALMEIDA em desfavor da FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, IESDE BRASIL e do ESTADO DO PARANÁ, pretendendo a emissão do diploma de graduação, devidamente registrado pelo MEC, bem como a indenização pelo dano moral causado pela demora injustificada do diploma.
O Juízo de Direito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI, instituição de ensino criada e mantida pela iniciativa privada, está sujeita ao sistema federal de educação, evidenciando o interesse da União.
O Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência, em razão da ilegitimidade passiva da União para figurar no feito.
Manifestação do MPF pela competência federal (e-STJ fls. 1285/1288).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativa n. 2 - STJ).
Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
In casu, embora o conflito de competência não ostente natureza recursal, entendo perfeitamente possível a aplicação analógica daquele enunciado à hipótese presente.
Dito isso, penso que assiste razão ao juízo estadual. É que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: expedição e registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
P2ROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1344771/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, REPDJe 29/8/2013, DJe 2/8/2013) No caso, a autora objetiva a expedição de diploma, devidamente registrado, cumulada com a indenização por danos morais, evidenciando, na linha do entendimento jurisprudencial supracitado, o interesse da UNIÃO e, em consequência, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: CC 139.930/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/10/2015; CC 139.550/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 30/11/2015.
Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, DECLARO competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Paraná.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator" (STJ - CC: 149051 PR 2016/0258654-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 19/09/2017).
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 22:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2023 00:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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