TJDFT - 0711859-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711859-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, observo que há processo anterior nº 0700352-49.2022.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, com pedidos semelhantes, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, o qual foi extinto sem resolução do mérito (inércia do autor).
Destarte, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda.
Observo, ainda, que a petição inicial foi endereçada ao Juízo da Vara Cível de Samambaia.
Assim, não há que se falar em remessa/redistribuição do feito à Vara Cível, sendo necessária a distribuição dos autos pelo órgão competente para tanto, cabendo assim à parte adotar suas providências para alcançar tal desiderato (ajuizar nova ação endereçando o feito ao órgão que entender competente).
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo e em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 22:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/07/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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