TJDFT - 0715850-20.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
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18/09/2025 00:00
Intimação
Direito empresarial.
Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Penhora de imóvel.
Competência.
Juízo falimentar.
Juízo cível.
Eficácia da constrição.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em embargos de terceiro interpostos contra penhora de imóvel realizada em cumprimento de sentença, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a constrição do bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a eficácia da penhora do bem imóvel descrito na inicial, bem como definir se o juízo executivo é competente para executar a referida constrição.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC. 4.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pela legislação processual.
A ausência de análise de todos os argumentos não configura nulidade, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para sustentar a conclusão adotada. 5.
A penhora realizada antes da decretação da falência não viola o art. 6º, III, da Lei 11.101/2005. 6.
A arrecadação do imóvel ocorreu posteriormente à penhora, sem comprovação de transmissão para o acervo da falência. 7.
A posse ou uso do bem pela massa falida não transfere a sua titularidade, sendo legítima a atuação do juízo da execução sobre o proprietário registral. 8.
A penhora recaiu sobre bens de pessoas físicas, não havendo decisão de indisponibilidade ou desconsideração da personalidade jurídica à época. 9.
A recuperação judicial foi deferida em 2015, com prazo de blindagem expirado antes da penhora, conforme art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. 10.
A competência para determinar a constrição de bem pertencente a terceiros permanece com o juízo cível, quando não há decisão de indisponibilidade ou desconsideração da personalidade jurídica à época da penhora.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido em parte.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX; CPC, arts. 489, §1º, 1.012, §1º e §3º; Lei 11.101/2005, art. 6º, inc.
III e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.175.939/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14/04/2025; STJ, REsp nº 2.034.975/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/08/2024; TJDFT, Acórdão nº 6ª Turma Cível, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 07/05/2025; TJDFT, Acórdão nº 1992884, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07/05/2025. -
11/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/06/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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