TJDFT - 0715637-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para circunscrição de Goianira/GO.
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25/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:02
Declarada incompetência
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23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715637-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que o autor renova ação anteriormente ajuizada e indeferida pela falta de emenda.
Por óbvio, deve corrigir o que fora determinado à ocasião, a fim de que a exordial possa ser recebida.
Assim, emende-se a inicial para: a) comprovar a hipossuficiência alegada, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, por meio da juntada de: a1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; a2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; a4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. b) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID. 212555839 sequer declina endereço válido e que o documento de ID n. 212555842 demonstra para a família endereço situado em Goianira/GO, além de que todos os elementos da inicial relacionados ao autor o vinculam àquele Estado.
Note a parte que alterar a verdade dos fatos configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, sendo a conduta passível de multa. c) juntar documento que vincule o débito acessado na plataforma ao nome CPF do autor, pois os documentos de ID. 212556895 não possuem qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/10/2024 23:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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