TJDFT - 0713480-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713480-68.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: SIMONE LOPES DE SOUSA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID .238257059.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 13:35:51.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
17/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713480-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES DE SOUSA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual ajuizada por SIMONE LOPES DE SOUSA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI por suposto descumprimento contratual da parte requerida, o qual estaria apto a ensejar a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Narra a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a qual deveria ser entregue em 30/03/2024, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, o qual findaria em 30/09/2025.
Alega que a ré se mantém inerte e não teria instaurado a obra, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, por culpa da requerida.
A ré, a seu turno, defende que a rescisão deve se dar pelas regras contratuais, pois inexistente sua culpa apta a ensejar a rescisão.
Aduz que não há atraso apto a ensejar a ruptura contratual, defendendo a possibilidade de alteração de cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas e demais fases da obra.
Pois bem, considerando que o autor ajuizou a ação antes do fim do prazo para conclusão da obra e,
por outro lado, a fundamentação reside na existência de indícios de que efetivamente o prazo contratual não seria cumprido, intime-se o autor a informar qual é o atual estágio do empreendimento, juntando documentos comprobatórios, como fotos atuais, para aferição da culpa pela rescisão contratual pretendida.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:30
Outras decisões
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:20
Outras decisões
-
03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0713480-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES DE SOUSA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a decisão proferida pela 2ª Câmera Cível (ID 218495163), cancele-se a audiência conciliatória outrora designada (ID 215792443). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:31
Outras decisões
-
22/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/09/2024 18:29
Juntada de comunicação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE LOPES DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:39
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:55
Declarada incompetência
-
20/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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