TJDFT - 0748449-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES ROSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WILIAN ROCHA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33, caput, C/C ART. 40, E ART. 35, TODOS DA LEI N. 11.343/06.
ART. 1º DA LEI N. 9.613/98.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRADA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação antecipada como forma de proteger a ordem quando identificada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5.
Mostrando-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 6.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. -
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0745311-64.2024.8.07.0000 0701952-66.2021.8.07.0001 0739738-13.2022.8.07.0001 0722576-68.2023.8.07.0001 0701766-43.2021.8.07.0001 0701361-89.2021.8.07.0006 0721472-75.2022.8.07.0001 0704276-31.2023.8.07.0010 0707264-31.2023.8.07.0008 0745737-44.2022.8.07.0001 0733762-88.2023.8.07.0001 0731557-80.2023.8.07.0003 0714740-83.2019.8.07.0001 0729356-58.2022.8.07.0001 0703175-08.2022.8.07.0005 0732294-31.2019.8.07.0001 0701579-83.2022.8.07.0006 0711849-05.2023.8.07.0016 0717357-62.2023.8.07.0005 0705134-40.2024.8.07.0006 0742612-03.2024.8.07.0000 0724498-87.2023.8.07.0020 0762627-13.2022.8.07.0016 0746475-64.2024.8.07.0000 0746536-22.2024.8.07.0000 0747284-54.2024.8.07.0000 0748285-74.2024.8.07.0000 0748417-34.2024.8.07.0000 0748449-39.2024.8.07.0000 0751492-81.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0742665-81.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/12/2024 18:47
Denegado o Habeas Corpus a WILIAN ROCHA DA COSTA - CPF: *48.***.*15-77 (PACIENTE)
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12/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES ROSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WILIAN ROCHA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES ROSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de WILIAN ROCHA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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