TJDFT - 0721405-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721405-76.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUANA DE SOUZA PASSOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUANA DE SOUZA PASSOS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Foi realizada penhora de ativos financeiros pertencentes à executada, no valor de R$ 847,66 (ID 227176851).
Posteriormente, a executada realizou depósito judicial relativo ao valor remanescente do débito em execução, no valor de R$ 1.048,36 (ID 228626227).
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores depositados e penhorados, bem como deu quitação ao débito (ID 230302572).
Ao final, informou os dados bancários para expedição de alvará judicial e requereu a extinção da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Em ato contínuo, DETERMINO à Secretaria, que promova a expedição do alvará de transferência, de imediato, em favor do exequente BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 1.896,02 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 230302572, dados abaixo: Nome: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Banco do Brasil (001) Agência: 4594-2 Conta Corrente: 125829-0 CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-06 PIX: 10.***.***/0001-06 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721405-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUANA DE SOUZA PASSOS CERTIDÃO Tendo em vista o bloqueio de id. 227176850, bem como a petição de ID 228626227 informando o pagamento do débito remanescente, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 18:32:02.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
18/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721405-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUANA DE SOUZA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025 19:14:41.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
08/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA PASSOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721405-76.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUZA PASSOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de LUANA DE SOUZA PASSOS.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se LUANA DE SOUZA PASSOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:11
Outras decisões
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12/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:04
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA PASSOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA PASSOS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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