TJDFT - 0735338-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735338-85.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
GREVE DOS ENFERMEIROS.
MANDADO INJUNÇÃO 670 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI 7.783/89.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTINGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA GREVE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de greve dos servidores públicos está previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Todavia, a regulamentação ainda não ocorreu. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2007, por meio do Mandado de Injunção 670, decidiu que, enquanto não for editada norma específica, devem ser aplicadas as normas previstas para o setor privado - Lei 7.783/89. 3.
O art. 6º, §1° da Lei 7.783/89 dispõe que “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”.
Na sequência, o art. 10 prevê que “são considerados serviços ou atividades essenciais: II - assistência médica e hospitalar”. 4.
O artigo 11 da Lei 7.783/89: "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único.
São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. 5.
O art. 12 da mesma lei dispõe que, “no caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”. 6.
Na hipótese, nenhum plano de contingência foi apresentado.
As medidas a serem adotadas no período de greve, para garantir o acesso da população à saúde (direito constitucional), não foram detalhadas. 7.
Por se tratar de serviço essencial e extremamente sensível com potencial de dano coletivo irreparável - saúde pública - a mera informação de que o sindicato orientou a categoria a manter o mínimo para assegurar as atividades essenciais, não é suficiente para tornar legal a greve pretendida. 8.
O serviço de saúde é coberto por particularidades como plantões, UTIs, emergências, ambulatórios etc.
A organização necessária para o desempenho das atividades desse setor requer muito cuidado e gestão. 9.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 9º e 11, ambos da Lei 7.783/89, afirmando a legalidade do movimento grevista em questão, não tendo ocorrido abuso do direito de greve, sob o fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos e, ainda, em razão da ausência de amparo legal para a exigência de plano de contingência detalhado.
Aduz que a multa arbitrada no montante de R$ 773.768,40 (setecentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) revela-se manifestamente desproporcional, pois foi fixada sem qualquer análise concreta acerca da capacidade econômica da entidade sindical e sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a aplicação das medidas coercitivas.
Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da citada multa ou, subsidiariamente, pela redução de seu valor.
Em sede de recurso extraordinário, sem defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 9º e 37, inciso VII, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 9º e 11, ambos da Lei 7.783/89.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Como foi dito na decisão liminar, por se tratar de serviço essencial e extremamente sensível com potencial de dano coletivo irreparável - saúde pública - a mera informação de que o sindicato orientou a categoria a manter o mínimo para assegurar as atividades essenciais, não é suficiente para tornar legal a greve pretendida. (...) Conforme certidão do oficial de justiça (ID 63373912), o sindicato foi regularmente intimado da decisão na pessoa de seu presidente, Sr.
Jorge Henrique de Sousa e Silva Filha, às 8h50 do dia 28/08/2024.
O sindicato alega que a paralisação estava prevista para iniciar às 7h, e que, no momento da intimação já estava em andamento.
Todavia, registros em mídias sociais do próprio sindicato, especialmente em seu perfil no Instagram, indicam que a paralisação estava agendada para as 9h, de forma que a intimação ocorreu previamente ao início programado do movimento.
Assim, o sindicato foi devidamente notificado a tempo de evitar o descumprimento.
Ainda que a paralisação tivesse começado às 7h, o presidente do sindicato, após ser intimado, tinha o dever de cessar a movimentação, em cumprimento a determinação judicial.
Na hipótese, o descumprimento da decisão judicial é claro.
A multa deve ser mantida” (ID 66825864).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, o apelo extraordinário não merece ser admitido no que tange à indicada violação aos artigos 9º e 37, inciso VII, ambos da Constituição Federal, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1529774 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025).
Ainda que tal óbice fosse superado, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF)” (ARE 1544339 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025).
Por fim, em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
09/09/2025 09:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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10/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:21
Outras Decisões
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 18 ATÉ 26/11) Ata da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 18 a 26 de novembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0711805-97.2024.8.07.0000 0724383-92.2024.8.07.0000 0727470-56.2024.8.07.0000 0729536-09.2024.8.07.0000 0730125-98.2024.8.07.0000 0730265-35.2024.8.07.0000 0731315-96.2024.8.07.0000 0732463-45.2024.8.07.0000 0735338-85.2024.8.07.0000 0736674-27.2024.8.07.0000 0737693-68.2024.8.07.0000 0738888-88.2024.8.07.0000 0741948-69.2024.8.07.0000 0742028-33.2024.8.07.0000 0702406-10.2024.8.07.9000 0742242-24.2024.8.07.0000 0742506-41.2024.8.07.0000 0742767-06.2024.8.07.0000 0743468-64.2024.8.07.0000 0744802-36.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0724029-67.2024.8.07.0000 ADIADOS 0708895-97.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 PEDIDO DE VISTA 0716073-97.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:11
Evoluída a classe de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (SUSCITANTE)
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23/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:05
Recebidos os autos
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21/09/2024 00:05
Outras Decisões
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20/09/2024 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:27
Deferido o pedido de
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26/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:02
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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24/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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