TJDFT - 0715681-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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14/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:02
Deferido o pedido de ROBERTO PACHECO DE ARAUJO - CPF: *46.***.*54-00 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/12/2024 05:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 21:16
Desentranhado o documento
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21/11/2024 21:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 21:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MESQUITA NEVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de HUGO ROMEU SOARES NEVES em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO PACHECO DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715681-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO PACHECO DE ARAUJO REQUERIDO: HUGO ROMEU SOARES NEVES, FRANCINETE DE MESQUITA NEVES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (HUGO ROMEU SOARES NEVES) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, pois não foi o proprietário do veículo indicado na peça inicial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao adimplemento da quantia de R$ 1766,04.
O Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que em novembro de 2022 adquiriu das partes rés o automóvel VW/POLO, placa JIH4577 e posteriormente transferiu a propriedade deste para o seu nome normalmente, diante da inexistência de pendências tributárias ou administrativas; no entanto, em maio de 2024, ao tentar vender o veículo, foi surpreendida com a informação de que o carro possuía em seus assentamentos duas dívidas: IPVA dos anos de 2018 e 2019.
Assevera que quitou as obrigações em comento e, por meio deste processo, busca o ressarcimento dos valores pagos (R$ 1766,04).
A 1.ª parte ré alega que jamais figurou como proprietária do aludido bem, o que afasta a sua responsabilidade.
A 2.ª parte ré, por sua vez, atribui o dever de pagamento dos valores ao órgão de trânsito competente e à antiga proprietária, uma vez que o fatos geradores dos tributos são anteriores à compra.
Ao analisar os autos, de fato, verifica-se que não há qualquer documento que relacione a 1.ª parte ré à venda do automóvel VW/POLO, placa JIH4577 em favor da parte autora.
Todo o lastro probatório anexado ao processo se encontra em nome da 2.ª parte ré, na condição de anterior proprietária do aludido bem (id. 206916512, páginas 1-11).
Logo, inexiste responsabilidade daquela em relação ao caso discutido nestes autos.
Feitas essas considerações, nota-se que a parte autora demonstra o pagamento de duas parcelas de IPVA dos anos de 2018 e 2019, as quais dizem respeito ao automóvel adquirido da 2.ª parte ré, em novembro de 2022, no valor total de R$ 1766,04 (id. 198300715).
Destaca-se que as teses suscitadas pela defesa como tentativa de afastar a responsabilidade da antiga proprietária não merecem acolhimento, pois o objeto do contrato de compra e venda deve ser vendido livre e sem qualquer tipo de ônus, sendo certo que o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição, inclusive os anteriores, que somente vieram a ser conhecidos posteriormente (artigo 502 do Código Civil).
Ademais, a responsabilidade civil contratual está limitada àqueles que integraram a relação jurídica de direito material, ou seja: a parte autora e a 2.ª parte ré.
Desta feita, acaso esta entenda que não pode ser compelida a arcar com o prejuízo relativo ao pagamento dos tributos, cujos fatos geradores ocorreram antes da transferência da propriedade, deve formular a sua pretensão de ressarcimento em sede de ação de regresso.
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos.
Com efeito, mostra-se devida a condenação da 2.ª parte ré ao adimplemento da quantia informada na peça inaugural.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 2.ª parte ré (FRANCINETE DE MESQUITA NEVES) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1766,04 (mil setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento dos tributos (7/5/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da 2.ª parte ré (2/10/2024).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MESQUITA NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUGO ROMEU SOARES NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MESQUITA NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUGO ROMEU SOARES NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/10/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Deferido o pedido de ROBERTO PACHECO DE ARAUJO - CPF: *46.***.*54-00 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO ROMEU SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de HUGO ROMEU SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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