TJDFT - 0702570-42.2020.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:35
Baixa Definitiva
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08/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto à indicação do endereço correto para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e para a citação do réu dá respaldo a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Não há que se cogitar de decisão surpresa violadora do contraditório na hipótese em que o autor é advertido expressamente da consequência da falta de promoção dos atos necessários ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e à citação.
V.
Apelação conhecida e desprovida. -
11/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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