TJDFT - 0704410-42.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UMBERTO RODAMEZ NICODEMO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UMBERTO RODAMEZ NICODEMO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA DE PINHO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704410-42.2024.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FRANCISCO COSTA DE PINHO Requerido: UMBERTO RODAMEZ NICODEMO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação da parte autora sob ID 233479598.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de UMBERTO RODAMEZ NICODEMO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de UMBERTO RODAMEZ NICODEMO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/02/2025 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UMBERTO RODAMEZ NICODEMO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO em que litigam as partes acima especificadas sobre o imóvel descrito na peça de ingresso.
Devidamente intimada, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP requereu seu ingresso no feito.
Ademais, na peça ID 211882696, a TERRACAP solicitou declínio de competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Conforme Art. 34 da Lei de Organização Judiciária do DF, "compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal." Assim sendo, DEFIRO a inclusão da TERRACAP no polo passivo da presente demanda, devendo, a Secretaria deste Juízo, anotar nos autos, bem como, ato contínuo, DECLINO a competência ao Juízo de uma das Varas do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar o presente feito, podendo redistribuir o feito para o Juízo que entender pertinente, caso entenda necessário.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. -
05/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:07
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA DE PINHO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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