TJDFT - 0753394-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:29
Outras decisões
-
04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA MONTENEGRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DOLORES COSTA ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753394-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES COSTA ALMEIDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por DOLORES COSTA ALMEIDA, representada por ALINE COSTA ALMEIDA ARAUJO, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas.
A autora busca, em síntese, a autorização de liberação de materiais necessários para a realização de uma cirurgia de urgência devido a um quadro de lombalgia crônica.
Dolores possui um contrato de prestação de serviço de seguro saúde com a Amil desde 2018, e sofre de dor crônica na região sacro-ilíaca e degeneração da articulação facetária lombar, conforme relatório médico.
A dor é contínua e limitante, e tratamentos menos invasivos realizados anteriormente não resolveram o problema.
A cirurgia foi solicitada, mas houve uma alteração unilateral dos materiais cirúrgicos autorizados pelo plano de saúde, o que impossibilitou a realização da cirurgia.
A exordial argumenta que a alteração dos materiais cirúrgicos pelo plano de saúde é ilegal e prejudica a saúde da paciente.
Defende que a legislação brasileira garante a cobertura de todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos necessários, e o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento e materiais a serem utilizados.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a imediata autorização de fornecimento dos materiais médicos necessários para a cirurgia.
A urgência se justifica pelo risco de complicações e sofrimento contínuo da paciente.
No mérito, requer apenas a confirmação da liminar.
Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID 219925115 determinou o cadastramento da intervenção do Ministério Público.
Tutela de urgência deferida no ID 221157074, para "determinar que a ré, que já autorizou o procedimento, forneça o material necessário à sua realização que atenda à especificação técnica do médico assistente da autora, ou seja (conforme consta no pedido da inicial): um kit de denervação sacro-ilíaca refrigerada (3 agulhas) e um kit de rizotomia lombar multicanal com 3 agulhas.
Caso não haja marca que garanta a idêntica eficiência e especificação técnica, deverá ser observada a marca indicada pelo médico assistente da autora".
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 219917771.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 223110982.
Não ventilou questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que o relatório médico não indicou nenhum fornecedor, o que levou a Amil a realizar a troca do material.
Alega que a Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS determina que o profissional assistente deve justificar clinicamente sua indicação e oferecer pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, desde que regularizadas junto à ANVISA.
Afirma que a conduta ilícita que provocou o adiamento da cirurgia da autora deve ser atribuída ao médico assistente, que não cumpriu essa obrigação.
Argumenta que não houve negativa de tratamento médico, mas sim um atraso na realização do procedimento por culpa exclusiva do médico da autora.
O procedimento requerido teria sido prontamente autorizado pela operadora.
Requer que o pedido seja julgado improcedente.
Alternativamente, requer a aplicação da cláusula de coparticipação prevista no contrato.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 220352395 a 220352408.
A autora apresentou réplica no ID 225495061, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram intimadas a especificar provas, mas nada postularam, conforme IDs 223353325 e 229892297.
O Ministério Público se manifestou no ID 232325360, oferecendo seu parecer final sobre o caso.
Intimada a juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, trouxe aos autos a parte autora a petição e os documentos de IDs 236253329 e 236253331/236256761, respectivamente. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Diante dos documentos juntados DO SANEAMEANTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a sra.
DOLORES, apesar de receber rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 9.500,00 (ID 236253331), logrou demonstrar que possui altos gastos mensais com sua saúde, conforme comprovantes de pagamento coligidos aos IDs 236253338 a 236256761.
Cadastre-se a benesse ora deferida.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: "O material específico indicado pelo médico assistente da autora é de fato imprescindível para garantir a efetividade da cirurgia que foi a ela prescrita, ou um material diverso poderia ter sido utilizado sem que fosse comprometido o resultado final do procedimento?".
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionada questões de fato pode ser elucidada pela produção de prova pericial. das partes Defiro, assim, a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de medicina, o valor de R$ 1.994,06 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Paulo de Sousa Montenegro, com quem esta magistrada já efetuou contato.
Caso esteja com cadastro inativo, à Secretaria para contatar o perito para que possa promover a atualização do cadastro na Corregedoria do TJDFT.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos. (caso alguma das partes seja beneficiária da gratuidade de justiça) Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:20
Outras decisões
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:34
Outras decisões
-
14/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753394-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE COSTA ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 221846578, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informe sobre o cumprimento da tutela.
Caso ainda não a tenha cumprido, conforme alegado pela autora, assevero que incidirá a multa arbitrada na decisão de ID 221157074.
Ainda, deverá a parte ré promover a renovação da senha fornecida à autora.
Considerando o endereço da ré em São Paulo, intime-se por AR ou de outra forma que se revelar mais célere, observando-se que a intimação deverá ser pessoal para que a multa incida.
O prazo será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do AR ou do resultado da diligência frutífera.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
No mais, aguarde-se o prazo para a autora emendar a inicial, conforme as determinações de ID 219925115. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:12
Outras decisões
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753394-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE COSTA ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a autora não tenha ainda emendado a inicial, verifico que a ré já se manifestou, afirmando que o fornecimento da OPME foi autorizado, entretanto, na marca indicada pela junta médica, já que o médico assistente da autora, ao realizar o pedido, não indicou as três marcas para a escolha da operadora, como exige o ato normativo mencionado pela ré.
Considerando a proximidade do recesso, mas que ainda há tempo de o MP se manifestar sobre o pedido de tutela, concedo-lhe o prazo de um dia útil para tanto.
O prazo é mais reduzido e não esta havendo a espera da emenda da parte autora em razão do recesso que se aproxima.
Sem prejuízo, faculto à autora manifestar-se sobre as informações trazidas pela ré, também no prazo de 1 dia útil. (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:10
Outras decisões
-
11/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753394-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE COSTA ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID 219917770 (curatela provisória), cadastre-se a intervenção do Ministério Público.
Emende a autora a inicial, no prazo de até 15 dias, para: a) juntar o documento completo dos motivos da ré para recusar os materiais negados; b) juntar procuração tendo como outorgante a autora, representada pela curadora; c) juntar comprovante de rendimentos, para a análise do pedido de gratuidade; d) juntar declaração de hipossuficiência em que a representante declare que a autora é hipossuficiente, sob as penalidades legais; e) esclarecer e comprovar se o contrato da autora com a operadora foi celebrado já na vigência da Lei 9.656/98 ou, se for anterior, se foi adaptado à referida Lei; f) esclarecer se, caso o contrato esteja sujeito à Lei 9.656/98, o caso envolve ampliação do rol da ANS, ou se os materiais estão previstos no rol para o tratamento cirúrgico indicado.
Sem prejuízo, considerando a proximidade do recesso forense, que não recomenda agurardar a emenda da autora, intime-se a ré, pelo meio que a Secretaria verificar mais célere, para manifestar-se, querendo, sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 2 dias úteis.
Caso haja endereço da ré em Brasília e seja possível a intimação por Oficial de Justiça, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
O prazo para a ré se manifestar será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Após, avaliarei quanto à intimação do MP ou quanto à apreciação do pedido de tutela sem a oitiva prévia do MP, tendo em vista a urgência (validade da autorização parcial da cirurgia até 31/12/2024) e o recesso que se aproxima. (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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