TJDFT - 0714002-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714002-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA BARROS BOTELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KAMILLA BARROS BOTELHO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora possui cartão de crédito contratado junto à ré; b) desde de Dezembro/2023, a instituição financeira vem cobrando a fatura integral diretamente na conta da Autora como se a mesma fosse programada para débito automático; c) em 11/12/2023, realizou pagamento da fatura do referido mês, e, em 18/12/2023, a ré debitou o mesmo valor da sua conta; d) o valor foi estornado na fatura de janeiro; e) em 15/01/2024, a autora realizou o pagamento da fatura do mês de janeiro; f) no entanto, em 1801/2024, a ré debitou o mesmo valor de sua conta e não ocorreu o estorno.
Pediu a condenação da ré a restituir o valor indevidamente cobrado (R$ 4.063,88) e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A ré, citada, deixou de apresentar defesa (id. 209611504).
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Vê-se que a parte ré é revel.
Contudo, sabe-se que a presunção de verdade resultante da revelia é de caráter relativo.
A revelia não leva necessariamente à procedência da pretensão da parte autora, nem dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidor, pois foi a destinatária final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A demandante aduz não ter autorizado o débito automático das faturas de seu cartão de crédito em conta corrente.
Ressalto que o ônus de provar o teor e vigência do contrato que autoriza tal débito é naturalmente do fornecedor, de forma que não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de demonstrar que não contratou.
Além disso, o réu não apresentou defesa, de forma que se presume verdadeira a alegação de ausência de contratação (art. 344 do Código de Processo Civil).
Os documentos de id. 202878006 e 202878011 demonstram que, nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, a parte ré efetuou os débitos de R$ 1.235,72 e R$ 2.831,16 na conta a autora, referente às faturas com vencimento em 17/12/2023 (id. 202878018) e 17/01/2024 (id. 202878021).
Os débitos automáticos foram realizados em 18/12 e 17/01, sendo que, em 11/12 e 15/01, a autora já havia realizado o pagamento das faturas.
Verifico, todavia, que houve estorno dos valores descontados indevidamente, nas faturas subsequentes.
O valor de R$ 1.235,72 foi estornado na fatura do mês de janeiro (id. 202878021), conforme se verifica pela análise dos créditos lançados em “resumo da fatura”, enquanto o de R$ 2.831,16 foi estornado na fatura de fevereiro (id. 202878022), também conforme crédito lançado no campo “resumo da fatura”.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, a parte autora não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente da realização de cobrança indevida, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
Não se despreza o incômodo gerado em razão de débito realizado em conta corrente de sua titularidade, sem autorização para tanto, e referente a dívida já quitada.
No entanto, tal incômodo não é suficiente a atingir a dignidade do consumidor, a justificar a indenização por dano extrapatrimonial, mormente se considerado que o estorno foi realizado nos meses subsequentes. É entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarretam danos morais (STJ, REsp nº 704399; no mesmo sentido STJ, REsp nº 1683718).
A demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais, sem demonstrar em que medida tais circunstâncias afetaram de forma negativa sua dignidade, ultrapassando o prejuízo patrimonial sofrido.
Em que pese afirmar que que os débitos indevidos comprometeram os recursos necessários ao pagamento de outras despesas mensais, os extratos apresentados não evidenciam o comprometimento de numerário essencial ao custeio dos débitos usuais da demandante.
Verifica-se, pela análise dos extratos de dezembro e janeiro, que não houve, nos referidos meses, utilização do limite de cheque especial ou de saldo da poupança, evidenciando, portanto, que a demandante não precisou utilizar suas reservas financeiras ou o seu limite para pagamento de suas despesas mensais.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a inexistência de autorização para débito automático da fatura do cartão de crédito da autora em conta corrente de sua titularidade.No mais, julgo IMPROCEDENTES o pedido de restituição de valores e de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS BOTELHO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:54
Outras decisões
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10/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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