TJDFT - 0712485-75.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 12:56
Baixa Definitiva
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17/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.
II.
A teor do que prescreve o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante dos contratos bancários impugnados pelo consumidor.
III.
Evidenciada a existência de fraude na abertura da conta corrente e na contratação do empréstimo bancário, não há vinculação obrigacional e emerge indisputável a existência de falha na prestação do serviço que torna imperativo o dever de indenizar o dano causado ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, presente o disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A ação criminosa de terceiro, típico caso fortuito interno quando não há ação ou omissão imputável ao consumidor, não se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
V.
Segundo a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, interpretados à luz dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sofre dano moral o consumidor que, em razão de contratos bancários fraudulentos, experimenta adversidades que afetam a sua integridade psicológica e o seu cotidiano.
VI.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
VII.
Apelação conhecida e desprovida. -
11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2023 10:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2023 11:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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