TJDFT - 0713983-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de IVANETE MOURA SOARES em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713983-98.2024.8.07.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVANETE MOURA SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRO MOURA RAMOS INVENTARIADO(A): ALESSANDRO XAVIER RAMOS SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de ALESSANDRO XAVIER RAMOS, em 14/5/2019 (ID 216009108).
O inventário e a sobrepartilha do valor da restituição de imposto de renda foram realizados em cartório extrajudicial, conforme documento de ID 212046661.
A inventariante informou que a senhora JULIANA MOURA SOARES adquiriu um veículo financiado do inventariado.
Disse que o veículo permaneceu em nome do falecido durante o período de financiamento, todavia Juliana era quem paga as parcelas e, em fevereiro de 2019, após a quitação do financiamento, o falecido formalizou a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN.
No mesmo mês, foi realizada a tentativa de transferência do DUT para o nome da Autora em cartório.
A transferência do DUT não foi possível devido à existência de R$ 3.500,00 em multas de trânsito em aberto.
A inventariante informou que o veículo não foi incluído no inventário por se entender que a comunicação de venda e o IPVA em nome da compradora configuravam a transferência da propriedade.
A requerente postulou a sobrepartilha, a fim de que seja outorgada a escritura definitiva à compradora Juliana Moura Soares.
A requerente instruiu o feito com a documentação necessária.
A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal.
A comunicação de venda foi realizada ao DETRAN, em 1/2/2019 (ID 212045088, págs. 2). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1. À Secretaria para correção do cadastramento do herdeiro Alessandro Moura Ramos, considerando a procuração de ID 212045076, e para cadastramento do patrono da parte interessada Juliana Moura Soares, conforme procuração de ID 212045071. 2.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
A requerente comprovou que o extinto realizou a comunicação ao DETRAN, para fins de transferência do automóvel para o seu nome (ID 212045088, págs. 2), no dia 1/2/2019, portanto antes do falecimento do inventariado.
Isso prova que, de fato, o bem não pertencia ao de cujus na ocasião do óbito, cabendo a regularização da transferência do domínio em favor do verdadeiro proprietário.
Ademais, a companheira e o único herdeiro do inventariado manifestaram concordância com a transferência do veículo para o nome da requerente JULIANA MOURA SOARES, conforme requerimento formulado na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a transferência de domínio do veículo automotor, modelo Fiat Palio Fire 1.0 8V (Flex), 4p, 2014/2015, placa PAB3233 (ID 216009118), em favor de JULIANA MOURA SOARES.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas finais pelos requerentes.
Com o trânsito em julgado desta sentença e a conferência pela Fazenda Pública - mediante vista dos autos - e não havendo quaisquer débitos, expeça-se alvará judicial para transferência do domínio perante o Detran/DF.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
24/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713983-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos ao requerente para manifestação.
Sobradinho/DF, 4 de julho de 2025, às 17:02:13.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0713983-98.2024.8.07.0006 Exequente: MEEIRO: IVANETE MOURA SOARES Executado: HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRO MOURA RAMOS INVENTARIADO(A): ALESSANDRO XAVIER RAMOS DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto ao requerimento de ID 237829837.
Prazo: 15 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IVANETE MOURA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:04
Outras decisões
-
11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
11/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713983-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVANETE MOURA SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRO MOURA RAMOS INVENTARIADO(A): ALESSANDRO XAVIER RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à requerente para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:21:59.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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22/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:19
Outras decisões
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29/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0713983-98.2024.8.07.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVANETE MOURA SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRO MOURA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de ALESSANDRO XAVIER RAMOS.
A requerente é esposa do falecido.
A requerente informa que a senhora JULIANA MOURA SOARES adquiriu um veículo financiado de seu padrasto, Sr.
ALESSANDRO XAVIER RAMOS.
O veículo permaneceu em nome do padrasto durante o período de financiamento, todavia a autora era quem paga as parcelas.
Ao longo de 24 meses, a Autora realizou o pagamento integral do financiamento, transferindo os valores mensais para a Sra.
IVANETE MOURA SOARES, esposa do extinto.
Em fevereiro de 2019, após a quitação do financiamento, o ALESSANDRO XAVIER RAMOS formalizou a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN.
No mesmo mês, foi realizada a tentativa de transferência do DUT para o nome da Autora em cartório.
A transferência do DUT não foi possível devido à existência de R$ 3.500,00 em multas de trânsito em aberto.
As multas impediam a transferência do veículo, mesmo com a comunicação de venda já realizado.
Em 14/05/2019, o Sr.
ALESSANDRO XAVIER RAMOS faleceu.
O veículo não foi incluído no inventário por entender-se que a comunicação de venda e o IPVA em nome da Autora configuravam a transferência da propriedade.
A requerente postula a sobrepartilha, a fim de que o veículo seja transferido para a proprietária.
Acervo hereditário: veículo automotor modelo Fiat Palio Fire 1.0 8V (Flex) 4p 2014/2015, avaliado pela tabela Fipe em R$ 18.955,00 (dezoito mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Emende-se a petição inicial para apresentar os seguintes documentos: Do autor da herança: - certidão de óbito; - certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; - cópias de seu RG e CPF; - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
Dos herdeiros: - certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um.
Do veículo: - CRLV atual; - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:34
Outras decisões
-
24/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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