TJDFT - 0733463-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:12
Baixa Definitiva
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17/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANA TOLEDO MEDRADO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM FACE DA CAESB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESATIVAÇÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR.
FATURAS EMITIDAS POSTERIORMENTE.
IRREGULARIDADE.
DÉBITO INEXISTENTE.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DESCABIDA.
I.
Sociedade de economia mista não se insere na competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
II.
O fato de se ter determinado, na ADPF 890/DF, “a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)”, não repercute na competência que é definida ratione personae no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
III.
Serviço público de fornecimento de água deve ser prestado de forma regular, segura, eficiente e adequada, presente o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I, da Lei 8.987/1995.
IV.
Segundo o artigo 126 da Resolução ADASA 14/2011, o prestador de serviços só pode cobrar por consumo de água depois da solicitação de desativação pelo consumidor quando demonstrar “religação à revelia ou outro tipo de fraude”.
V.
Se a CAESB não comprovou que após a desativação do serviço de fornecimento de água houve “religação à revelia ou outro tipo de fraude”, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente o débito correspondente a faturas emitidas posteriormente.
VI.
Protesto irregular, por atingir predicados da personalidade do consumidor, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, nos termos dos artigos 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 8.000,00.
VIII.
No terreno da responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
IX.
Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios não podem ser fixados abaixo do percentual mínimo de dez por cento estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
X.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
11/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/05/2023 11:17
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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