TJDFT - 0792684-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Para análise do pedido retro, traga a parte exequente instrumento constitutivo atualizado da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:06:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
05/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 246970776, requer a parte autora a penhora de dois veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha” e a pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
SISBAJUD "teimosinha" A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
INFOJUD A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas.
Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
RENAJUD Por fim, para análise da viabilidade do pedido de penhora dos veículos indicados na petição retro, deverá a parte exequente informar o valor da execução dos processos indicados nas restrições dos veículos em questão, conforme ID 246105131 e ID 246105133.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:21:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:13
Indeferido o pedido de CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO - CPF: *30.***.*26-24 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 16.952,25.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Indefiro o pedido de sigilo da petição de ID 245261590 e seu anexo, haja vista que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Assim sendo, proceda a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 245261590 e seu anexo.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:03:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:24
Deferido o pedido de CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO - CPF: *30.***.*26-24 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 15.084,19.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:41:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/06/2025 10:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:43
Outras decisões
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09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CAROLINA ARAÚJO MAC CORD COUTO em face de EDIFICAR - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
A autora relata que, em 16 de abril de 2024, foi firmado entre as partes um contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era a impetração e acompanhamento processual de Mandado de Segurança no Estado de Goiás, visando obter a renovação de um contrato de construção sem a necessidade de apresentação das Certidões Negativas de Débito (CND).
Afirma que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, mas não recebeu o pagamento dos honorários advocatícios acordados, no valor de R$ 12.500,00, após a emissão da CND.
Diante do inadimplemento, pede que a requerida seja intimada a pagar o valor devido ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória, alegando a inépcia da inicial e a inexistência de obrigação de pagamento.
Em sua defesa, diz que foi induzida ao erro pela autora e sua genitora, que prometeram resolver os débitos administrativamente e, posteriormente, judicialmente, sem cumprir as promessas.
Afirma ainda que obteve a CND por meio de negociação direta com o órgão competente e que a autora não merece receber os valores pleiteados.
Por fim, requer a extinção da ação monitória sem julgamento do mérito e a suspensão do mandado de pagamento.
Em impugnação aos embargos, a autora defende a regularidade da ação e a existência de prova documental suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento.
Alega que a ré tenta confundir os fatos e se esquivar do cumprimento da obrigação contratual.
Finalmente, pede a rejeição dos embargos e a condenação da ré por litigância de má-fé.
A ré solicitou a oitiva da mãe da autora, mas o pedido foi indeferido pela decisão de Id 230528085.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Mérito A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
A autora cuidou de produzir a prova escrita do seu crédito por meio da juntada do contrato celebrado com a ré (Id 214557753), comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, além da petição do mandado de segurança, da CND (Id 214557762) e da decisão liminar que deferiu a expedição da certidão (Id 226876033), as quais comprovam a prestação dos serviços.
A decisão liminar proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do TJGO (Id 226876033) infirma a alegação da parte requerida de que teria obtido a certidão diretamente com a Agência Goiana de Habitação S.A., sem necessidade dos serviços advocatícios.
Também não se sustenta a afirmação da requerida de que foi induzida a erro pela autora e sua mãe.
A simples existência de vínculo familiar não significa confusão entre as obrigações contratadas com cada uma delas.
A parte ré celebrou com a autora contrato autônomo, cujas cláusulas são nítidas e compreensíveis tanto em relação aos serviços contratados, quanto em relação ao pagamento.
Logo, está provado o crédito da autora.
Da litigância de má-fé A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra tal dolo por parte da requerida, acusada de litigar de má-fé.
Ao que tudo indica, a requerida apenas expôs a sua versão e interpretação dos fatos, embora suas alegações e provas não tenham sido suficientes para afastar o direito pleiteado pela autora.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Assim, sem a evidência concreta do dolo relativo a algumas das hipóteses de litigância de má-fé, não cabe a condenação ao pagamento da multa do art. 81.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor original de R$ 12.500,00, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme convenção da cláusula sexta parágrafo sétimo, desde a notificação de Id 214557763, e correção monetária pelos índices oficiais Índices oficiais (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:50:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em especificação de provas, a embargante pugnou pela oitiva da mãe da embargada.
Indefiro o pedido com fundamento no art. 447, § 2º, CPC.
Ademais, a prova documental é suficiente para o julgamento do processo.
DESCADASTRE-SE o Ministério Público, uma vez que não há fundamento para sua atuação em processo em que se discute direitos disponíveis entre pessoas capazes.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:11:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:14
Indeferido o pedido de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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26/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REU: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(10.***.***/0001-06); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) [email protected] b) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:23:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Declarada incompetência
-
15/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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