TJDFT - 0721015-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721015-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:06
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721015-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tutela antecipada de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu exclua o nome do autor de cadastros de inadimplentes, por uma dívida de R$616,68, sob o fundamento de que o autor não se lembra dessa dívida e, tentando apurar junto ao réu a sua existência, não recebeu retorno nem cópia do contrato.
Pede também condenação do réu a pagar R$60.600,00 a título de dano moral.
Embora o autor tenha demonstrado que está com o nome negativado por esse valor, desde 2021 (ID 218923532), não há como saber, sem o contraditório, se a dívida existe ou não.
Somente com a manifestação do réu será possível avaliar se houve contrato que tenha originado o débito.
E a tentativa administrativa do autor de obter documento que prova a origem da dívida é insuficiente para justificar o deferimento da tutela pleiteada, pois não dá segurança jurídica sobre a existência ou não da dívida.
Entretanto, o autor pode caucionar o valor em Juízo e, ao assim agir, realizando o depósito judicial, o réu estará garantido no processo, o que autoriza rever a conclusão pelo indeferimento da tutela.
Fica facultado ao autor depoisitar o valor, corrigido e com juros desde 11/05/2021, juntando também a planilha demonstrativa do cálculo.
Por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Emenda à inicial Sobre a gratuidade de justiça, os documentos juntados são insuficientes.
Esclareça o autor qual é a sua atividade laborativa (declara ser autônomo) e como provê a própria subsistência.
Junte as demais folhas da CTPS, pois juntou apenas a primeira.
Junte também as duas últimas faturas de cartão de crédito, se houver.
Sem prejuízo, poderão ser realizadas consultas aos sistemas disponíveis para verificar a situação patrimonial do autor, e se ele realmente não apresenta declaração de imposto de renda à Receita Federal, pois o documento de ID 218923526 somente comprova que desde 2022 o autor não tem restituição a título de imposto de renda.
Prazo de 15 dias.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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