TJDFT - 0732103-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 22:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR INCONTROVERSO.
TRANSFERÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o pagamento parcial da dívida e determinou o prosseguimento do feito quanto à parcela controversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar o cabimento do presente recurso diante da natureza da decisão recorrida; (ii) estabelecer se a penhora de valor superior ao montante da dívida incontroversa é justificável; e (iii) analisar se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que extingue parcialmente o cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento, é recorrível mediante interposição de agravo de instrumento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A manutenção de penhora em valor reconhecidamente superior ao necessário para o pagamento da quantia incontroversa deve ser amparada por justificativa idônea, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida se a parte apresenta defesa extemporânea contra matéria já apreciada e julgada, porquanto inexiste sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que extingue parcialmente o cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento, é recorrível mediante interposição de agravo de instrumento. 2.
A manutenção de penhora em valor reconhecidamente superior ao necessário para o pagamento da quantia incontroversa deve ser amparada por justificativa idônea. 3.
A fixação de honorários advocatícios depende da sucumbência total ou parcial da parte adversa”.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.036, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.323.148, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1.3.2021. -
22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:06
Conhecido o recurso de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/11/2024 16:06
Conhecido o recurso de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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