TJDFT - 0718876-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:52
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DEMANDAS AJUIZADAS POR CONDÔMINO.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO RECONHECIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram a teoria subjetiva da responsabilidade civil, o dever de indenizar pressupõe ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade.
II.
O registro de ocorrências policiais, o ingresso de queixas-crime e o ajuizamento de demandas indenizatórias, no contexto de discórdias a respeito da administração do condomínio edilício, correspondem ao exercício do direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual não traduzem ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
III. À falta de evidência de que o condômino tenha exercido de maneira ilícita o seu direito fundamental de ação, não é possível o reconhecimento da sua responsabilidade civil à luz da teoria do abuso de direito consagrada no artigo 187 do Código Civil.
IV.
Apelação desprovida. -
23/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO - CPF: *88.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/04/2023 08:57
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/04/2023 12:22
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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