TJDFT - 0713509-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:59
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:12
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXIMOS E MAXIMOS LANCHONETE E CREPERIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO POR SE TRATAR DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
I.
Independentemente da natureza do processo e do estágio em que se encontra, as partes têm a prerrogativa da autocomposição e da homologação da transação respectiva, consoante a inteligência do artigo 840 do Código Civil e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Sob a perspectiva do interesse processual, a homologação da transação na execução confere ao exequente título executivo judicial que dispõe de outro status jurídico e limita as possibilidades de defesa do devedor, consoante a inteligência dos artigos 515, inciso III, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Celebrada a transação após o ajuizamento da demanda, o seu ingresso nos autos não depende da postulação de ambos os transatores, muito menos da representação processual de ambos por advogado.
IV.
Como qualquer negócio jurídico, a transação deve atender aos requisitos de validade dos artigos 104 e 166 do Código Civil, dentre os quais, todavia, não se inclui a representação dos transatores por advogado.
V. É indiferente, para a homologação da transação celebrada após o ajuizamento da demanda, a citação formal do réu, máxime quando este, no próprio termo de acordo, manifesta ciência do processo e expressa comparecimento nos autos.
VI.
Apelação provida. -
11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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